Parecer Normativo Cosit nº 17, de 06 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 35)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), art. 105; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, arts. 9º, I, e 35, II.

Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 429, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, determinada empresa importa produtos com isenção objetiva do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a qual, entretanto, é revogada antes de os produtos assim importados saírem de seu estabelecimento. Analisa-se se referida isenção deve ser aplicada quando da saída do referidos produtos.
Fundamentos
3. De acordo com o disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, uma das hipóteses em que ocorre o fato gerador do IPI é a saída de produtos importados do estabelecimento importador, que é equiparado a industrial por força do inciso I do art. 9º do mesmo RIPI/2010:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
(...)
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. Por outro lado, o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, estabelece, em seu art. 105, que a legislação tributária é imediatamente aplicável aos fatos geradores futuros e aos pendentes:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
5. Isto posto, torna-se irrelevante para elidir a obrigação de recolhimento do imposto a circunstância de os produtos terem sido importados com isenção, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.
Conclusão
6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.
7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 429, de 1971.
À consideração do Coordenador -Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador do GT-IPI Substituto
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.