Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 169, de 28 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2013, seção , página 47)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. RECEITAS DE FRETE. SEGUROS ‘AD VALOREM’.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. RECEITAS DE FRETE. SEGUROS 'AD VALOREM'.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULENTE SOB PROCEDIMENTO FISCAL. REAQUISIÇÃO DE ESPONTANEIDADE.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos: combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados diretamente no serviço de transporte, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora, sendo certo que o custo de aquisição desses combustíveis e lubrificantes inclui o frete pago na aquisição; partes e peças de reposição, quando intrinsecamente necessárias à atividade, utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de carga e descarga pagos a pessoa jurídica.
Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; partes e peças de reposição, quando não essenciais à realização dos serviços, utilizadas em veículos que realizam o transporte; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros; estadia de caminhões; indenizações de cargas não cobertas por seguros; serviços de lavagem e desinfecção.
Também admitem créditos, com base no art. 3º, VI, § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. RECEITAS DE FRETE. SEGUROS 'AD VALOREM'.
Todas as receitas auferidas pela Pessoa Jurídica devem compor da base de cálculo da Cofins não cumulativa, não sendo permitida qualquer exclusão não prevista em lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 2º, § 1º, I e X, e § 1º-A, art. 3º, I, II e VI, § 1º, I e III, e § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º, c/c art. 290, I, e art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições dos seguintes bens e serviços, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos: combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados diretamente no serviço de transporte, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora, sendo certo que o custo de aquisição desses combustíveis e lubrificantes inclui o frete pago na aquisição; partes e peças de reposição, quando intrinsecamente necessárias à atividade, utlizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de carga e descarga pagos a pessoa jurídica.
Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; partes e peças de reposição, quando não essenciais à realização dos serviços, utilizadas em veículos que realizam o transporte; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros; estadia de caminhões; indenizações de cargas não cobertas por seguros; serviços de lavagem e desinfecção.
Também admitem créditos, com base no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. RECEITAS DE FRETE. SEGUROS 'AD VALOREM'.
Todas as receitas auferidas pela Pessoa Jurídica devem compor da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep não cumulativa, não sendo permitida qualquer exclusão não prevista em lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1o e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 2º, § 1º, I e X, e § 1º-A, art. 3o, I, II e VI, § 1º, I e III, e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, I e II, e art. 3º, VI, e § 1º, c/c art. 15, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º, c/c art. 290, I, e art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, e §§ 4º e 9º; ADI SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULENTE SOB PROCEDIMENTO FISCAL. REAQUISIÇÃO DE ESPONTANEIDADE.
Considera-se ineficaz a consulta quando a interessada estiver sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com o objeto da consulta. O contribuinte somente readquire a espontaneidade se o agente encarregado do procedimento fiscal não observar o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, não havendo que se falar em aplicação subsidiária a fatos não abrangidos pela norma.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, 7º, § 2º, e art. 52, III? IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, II, e art. 15, V, e § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.