Ato Declaratório Executivo SRF nº 36, de 12 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2004, seção , página 27)  

Dispõe sobre as Instruções de preenchimento da versão " DCP 1.1" do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 10.925, de 26 de julho de 2004, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 314, de 3 de abril de 2003, nº 419, nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, e nº 441, de 11 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), onde se faz referência à incidência nãocumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 2º As regras a serem aplicadas à apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em função apenas de adequações decorrentes da instituição da incidência não-cumulativa da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, com as alterações determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004.
Art. 3º A pessoa jurídica que auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não faz jus ao crédito presumido do IPI e não deverá preencher o DCP, ressalvada a hipótese de também possuir receitas sujeitas à incidência cumulativa daquelas contribuições.
Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mas possuir também receitas submetidas à incidência cumulativa destas contribuições, deverá utilizar apenas as colunas relativas ao percentual de 5,37% e ao índice do fator de 0,0365, conforme o caso, ficando sem preenchimento as demais colunas.
Art. 5º Para preenchimento das fichas do DCP deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da Versão " DCP 1.1" com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº 20, de 11 de maio de 2004.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO
FICHA NOVO DEMONSTRATIVO
As instruções da letra "h" passam a ser as seguintes:
Esta caixa de verificação deverá ser assinalada se a pessoa jurídica estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto à tributação do PIS/Pasep, da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, quanto à tributação da Cofins.
Atenção:
Caso a pessoa jurídica esteja sujeita apenas ao regime de não-cumulatividade das contribuições (Leis nº 10.637, de 2002, nº 10.833, de 2003, nº 10.865, de 2004, e nº 10.925, de 2004) desde o início do ano-calendário até o trimestre de apuração, somente esta caixa de verificação deverá ser assinalada.
As instruções da letra "i" passam a ser as seguintes:
A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa de verificação se possuir, em qualquer apuração do ano calendário até o trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas formas de apuração do PIS/Pasep (cumulativa e não-cumulativa) e da Cofins (cumulativa e não-cumulativa), simultaneamente ou não.
FICHA 4A
As instruções da linha 23 ficam acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 4B
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções da linha 23 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 4C
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04%, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 23 e 24 ficam acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 5A
As instruções da linha 13 ficam acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 5B
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, essa ficha não deverá ser preenchida.
As instruções da linha 13 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 5C
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04% ou na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 13 e 14 ficam acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 6A
As instruções da linha 22 ficam acrescidas dos seguintes itens:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 6B
A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 22, 38, 44 e 50 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 6C
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 22, 23, 38, 39, 44, 50 e 51 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 7A
As instruções da linha 12 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
FICHA 7B
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 12, 18, 24 e 30 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 7C
Atenção:
A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções da linha 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004;
- na apuração do crédito presumido referente ao mês anterior ao mês em que ocorra mudança da forma de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tal mudança ocorra ao longo do trimestre-calendário.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.