Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 140, de 25 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2013, seção , página 32)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
AGROINDÚSTRIA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. ATIVIDADE RURAL.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
AGROINDÚSTRIA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. ATIVIDADE RURAL. Em se tratando de pessoa jurídica do ramo agroindustrial, detentora de toda a cadeia produtiva até o produto final industrializado e que aufira receita decorrente exclusivamente da venda do referido produto, a mesma não explora atividade rural, não fazendo jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada, ainda que quaisquer das etapas anteriores à industrialização refiram-se a atividade rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 58 e 314; e IN SRF nº 257, de 2002.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.