Portaria
ALF/GRU
nº 267, de 21 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2013, seção , página 27)
Define procedimentos sobre a correção de identificação de cargas no prazo 72 horas, no âmbito desta ALF/GRU.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 63, de 20 de abril de 2017) (Vide Portaria ALF/GRU nº 63, de 20 de abril de 2017)Histórico de alterações
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º As companhias aéreas e agentes de carga (consolidadores/ desconsolidadores) deverão proceder à correção da identificação de carga na importação, quando identificada com erro, junto ao depositário, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, contado da chegada do veículo transportador, mediante protocolização do pedido junto à concessionária.
Art. 2º Após o prazo previsto no artigo anterior, será efetuada a correção mediante instauração de processo a ser protocolizado na Equipe de Controle de Carga (ECARG) deste aeroporto, instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo único - Após a correção da identificação de carga, a autoridade aduaneira procederá a apropriação do DSIC, que obedecerá aos prazos e ritos processuais administrativos, sem prioridades.
b) registro em livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas, estando permanentemente à disposição da repartição aduaneira, contendo as seguintes informações:
c) a correção de identificação de carga junto ao depositário será efetuada em dias úteis, das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/GRU
nº
109,
de
16 de março de 2015)
d) protocolização diária na ECARG das correções a serem adotadas no sistema MANTRA por número de conhecimento aéreo da carga objeto de correção de identificação.
d) protocolização diária na Receita Federal da Alfândega de Guarulhos das correções a serem adotadas no sistema MANTRA por número de conhecimento aéreo da carga objeto de correção de identificação.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/GRU
nº
109,
de
16 de março de 2015)
Art. 4º O descumprimento dessas determinações sujeitarão os infratores às sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e no art. 76 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.