Ato Declaratório
Cief
/ CSAR
/ CST
nº 4, de 28 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1991, seção 1, página 0)
"Dispõe sobre as declarações de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (período-base encerrados até 31.12.89), retificadoras ou não."
OS COORDENADORES DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, de ARRECADAÇÃO e de TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as alterações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica estabelecidas nas Leis nºs 7.730/89, 7.738/89, 7.799/89 e 8.024/90, resolvem:
As declarações de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (período-base encerrados até 31.12.89), retificadoras ou não, deverão ser preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1991 observando as instruções constantes no MAJUR correspondente ao exercício da declaração e os procedimentos complementares seguintes:
1 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1987 E 1º E 2º SEMESTRES DE 1986
Os quadros dos Formulários I, II e III e dos Anexos A, B, C, 1, 2 e 3 deverão ser totalmente preenchidos em cruzados (Cz$).
2 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990
2.1 - Formulário I
Os quadros 15, 16, 17, 18, 19 e 20 deverão ser preenchidos em BTN Fiscal.
Os demais quadros em cruzados novos (NCz$).
O lucro real apurado no item 14/34 será convertido em número de BTN Fiscal tomando-se por base o valor deste no dia do encerramento do período-base a que se referir a declaração.
Os itens 14/35 a 14/38 serão preenchidos em BTN Fiscal.
2.2 - Formulário II
Os itens 10/05 a 10/06 e os quadros 11 e 12 serão preenchidos em BTN Fiscal.
Os demais quadros serão preenchidos em cruzados novos (NCz$)
2.3 - Formulário III
Os quadros 15, 16, 17, 18 e 19 deverão ser preenchidos em BTN Fiscal.
2.4 - Formulário IV
O quadro 10 deverá ser preenchido em BTN Fiscal.
Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).
2.5 - Anexos A, B, C, 1 e 3
Esses anexos deverão ser totalmente preenchidos em cruzados novos (NCz$).
2.6 - Anexo 2
O quadro 09 deverá ser preenchido em BTN Fiscal.
Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados novos (NCz$).
O quadro 08 não deverá ser preenchido.
2.7 - Anexo 4
Esse anexo não deverá ser preenchido.
2.8 - Anexo 5
Esse anexo deverá ser preenchido em cruzados novos (Ncz$), à exceção do item 07/16 que deverá ser preenchido em BTN Fiscal.
O lucro real apurado no item 07/15 deverá ser convertido em número de BTN Fiscal tomando-se por base o valor deste no dia do encerramento do período-base.
2.9 - A "Demonstração do Lucro Líquido" e a "Demonstração do Lucro Real" correspondentes às atividades rurais deverão ser efetuadas em folha de papel à parte com indicação da razão social e nº do CGC e apresentadas juntamente com a declaração de rendimentos.
3. DEMAIS EXERCÍCIOS FINANCEIROS (1986, 1988 E 1989)
3.1 - Formulário I
Os quadros 15, 16 e 17 deverão ser preenchidos em OTN/ORTN.
O quadro 19 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$) (somente para o exercício de 1989)
O quadro 20 não deverá ser preenchido.
Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$). Quando se referir ao período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deve-rão ser divididos por 1.000.
O lucro real apurado no item 14/34, será convertido em número de OTN/ORTN tomando-se por base o valor desta no mês do encerramento do período-base a que se referir a declaração, exceto para o período-base encerrado em 1985, quando deverá ser utilizada a ORTN do Mês seguinte ao do encerramento.
3.2 - Formulário II
Os itens 10/05 e 10/06 e o quadro 11 deverão ser preenchidos em OTN/ORTN.
O quadro 12 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$) (somente para o exercício de 1989).
Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$). Quando se referir ao período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deverão ser divididos por 1.000.
3.3 - Formulário III
Os quadros 15, 16 e 17 deverão ser preenchidos em OTN/ORTN.
O quadro 18 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$) (somente para o exercício de 1989).
O quadro 19 não deverá ser preenchido.
Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$). Para as declarações de período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deverão ser divididos por 1.000.
3.4 - Formulário IV - Somente para o exercício de 1989
O quadro 10 deverá ser preenchido em cruzados novos (NCz$).
Os demais quadros deverão ser preenchidos em cruzados (Cz$).
3.5 - Anexos A, B, C , 1 e 3
Esses anexos deverão ser preenchidos totalmente em cruzados (Cz$). Para as declarações do período-base encerrado em 1985, os valores em cruzeiros deverão ser divididos por 1.000.
3.6 - Anexo 2
Os quadros desse anexo serão preenchidos conforme indicado no item anterior, exceto o quadro 09, que deverá ser preenchido em OTN/ORTN. O quadro 08 não será preenchido.
3.7 - Anexo 4
Esse anexo não deverá ser preenchido.
3.8 - Anexo 5 - Somente para o exercício de 1989
Esse anexo deverá ser preenchido totalmente em cruzados (Cz$), à exceção do item 07/16.
O lucro real apurado no item 07/15 será convertido em número de OTN, tomando-se por base o valor esta no mês do encerramento do período-base.
3.9 - A "Demonstração do Lucro Líquido" e a "Demonstração do Lucro Real" correspondentes às atividades rurais, deverão ser efetuadas em folha de papel à parte, com indicação da razão social e nº do CGC e apresentadas juntamente com a declaração de rendimentos (somente para o exercício de 1989).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.