Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 53, de 25 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2013, seção 1, página 56)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REVERSÃO DE BENS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. Incide a Cofins sobre as indenizações pagas pela reversão de bens ao poder concedente, de que trata o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.783, de 2013, estando a alíquota sobre essas operações reduzidas a zero, por força do disposto nos arts. 15, § 9º, e 26-A, do mesmo diploma legal. Não incide a hipótese de retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens em tela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 34; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Lei nº 12.783, de 2013, arts. 15, §§ 1º, 2º e 9º e 26-A, com redação determinada pela Medida Provisória nº 612, de 2013. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REVERSÃO DE BENS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre as indenizações pagas pela reversão de bens ao poder concedente, de que trata o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.783, de 2013, estando a alíquota sobre essas operações reduzidas a zero, por força do disposto nos arts. 15, § 9º, e 26-A, do mesmo diploma legal. Não incide a hipótese de retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens em tela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Lei nº 12.783, de 2013, arts. 15, §§ 1º, 2º e 9º e 26-A, com redação determinada pela Medida Provisória nº 612, de 2013. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Os resultados positivos apurados, decorrentes de indenização por reversão de bens, recebida em razão de prorrogação por aditamento de contrato de concessão, constituem ganho de capital e devem compor a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A reversão de bens mediante indenização não se confunde com a desapropriação, procedimento formal e típico, não se aplicando à espécie a hipótese de diferimento prevista no art. 31, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Não incide a hipótese de retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens em tela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 31; Lei nº 8.981, de 1995, art 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418 e 422; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. Os resultados positivos apurados, decorrentes de indenização por reversão de bens, recebida em razão de prorrogação por aditamento de contrato de concessão, constituem ganho de capital e devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. A reversão de bens mediante indenização não se confunde com a desapropriação, procedimento formal e típico, não se aplicando à espécie a hipótese de diferimento prevista no art. 31, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, 187 e 191; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 31; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418 e 422.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. DESCABIMENTO. Não incidem as hipóteses de retenção na fonte do imposto, de que tratam os arts. 64 e 70 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens decorrente de aditamento de contrato de concessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 31; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 70; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418 e 422; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 22, de 19 de setembro de 2013)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.