Ato Declaratório Executivo SRF nº 32, de 20 de julho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2004, seção , página 18)  

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 20, de 6 de julho de 2004, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

NCM

Descrição

2933.91.53

Midazolam e seus sais

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou  igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e   dispositivos  automáticos de emendar bobinas

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos, ou  de faces planas

Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQ.  (%)

2710.11.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de  hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC

8

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de  hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final  máximo de 360ºC

8

2934.99.35

Propiconazol

0

2935.00.97

Sulfluramida

0

3702.54.12

De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)

15

3808.10.28

À base de sulfluramida

0

3808.20.27

À base de propiconazol

0

3808.30.26

À base de imazetapir

0

5503.90.20

De poli(álcool vinílico)

0

8429.51.9

Outras

 

8429.51.91

De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

3,5

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

3,5

8429.51.99

Outras

3,5

8429.52.1

Escavadoras

 

8429.52.11

De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

3,5

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

3,5

8429.52.19

Outras

3,5

8458;11.9

Outros

 

8458.11.91

De 6 ou mais fusos porta-peças

3,5

8458.11.99

Outros

3,5

8460.90.12

De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo

3,5

8701.90

-Outros

 

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (" log skidders" )

5

8701.90.90

Outros

5

9021.90.82

 

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

9504.90

-Outros

 

9504.90.10

Boliches automáticos

20

9504.90.90

Outros

20

Ex 01 - Dados e copos para dados

40

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

9508.90

-Outros

 

9508.90.10

Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

10

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

10

9508.90.30

Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa  e  similares,  com  capacidade superior ou igual a 6 pessoas

10

9508.90.90

Outros

10

Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38, 8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.