Ato Declaratório PGFN nº 3, de 15 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2009, seção , página 23)  

"Autoriza a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações que especifica."

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1589/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14/09/09, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem a obter a restituição dos valores cobrados a título de contribuição para os Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUSEX, FUNSA e FUSMA) em decorrência do reconhecimento de sua natureza tributária e da conseqüente impossibilidade de sua alíquota ser alterada ou majorada por ato infralegal."
JURISPRUDÊNCIA: AgRg no Ag 1071228/RS, DJe 30/04/2009; REsp 1094735/PR, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 1074297/RS, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 879400/RS, DJe 09/02/2009; REsp 857464 / RS, DJe 02/03/2009; REsp 1097624, DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 1081411 / RS, DJe 09/02/2009; REsp 1066066 / PR, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 1006502 / RS, DJe 19/12/2008; REsp 764526 / PR, DJe 07/05/2008; AgRg no REsp 1018020 / PR, DJe 18/04/2008; REsp 692277 / SC, DJ 27/06/2007; REsp 761421 / PR, DJ 01/03/2007.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.