Instrução Normativa RFB nº 1368, de 26 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2013, seção , página 27)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1716, de 12 de julho de 2017)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
I - poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 (dois) anos, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e swap_horiz
II - aplica-se aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................
IV - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada; swap_horiz
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida ao titular. swap_horiz
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual. swap_horiz
§ 8º A verificação de que trata o § 7º não abrangerá as contribuições para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). swap_horiz
§ 9º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XII, a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.” (NR) swap_horiz
“Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá, em 2 (duas) vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, ou IX, conforme o caso, sendo que uma via lhe será entregue mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................
§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, até 30 de setembro de 2013, os Anexos I a XI vigentes anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1376, de 17 de julho de 2013)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I - Declaração de União Estável
ANEXO II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
ANEXO III - Requerimento de Isenção de IPI para Táxi
ANEXO IV - Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Transferência do Direito
ANEXO V - Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Transferência do Veículo
ANEXO VI - Requerimento para Transferência com Pagamento do IPI
ANEXO VII - Autorização - Condutor Autônomo
ANEXO VIII - Autorização – Cooperativa
ANEXO IX - Autorização - Benefício Pleiteado por Transferência do Direito
ANEXO X - Autorização - Transferência de Veículo Adquirido com Isenção de IPI
ANEXO XI - Autorização para Transferência de Veículo com Pagamento do IPI
ANEXO XII - Declaração de Regularidade Fiscal – Contribuições Previdenciárias
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.