Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 18, de 19 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2013, seção , página 37)
Considera automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
O COORDENADOR-GERAL DA COANA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, declara:
Art. 1º Consideram-se automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, dispensadas das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, as embarcações com destinação prevista nos incisos I a III do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.