Instrução Normativa
RFB
nº 1361, de 21 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2013, seção , página 18)
Retificação
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015)
Nos arts. 10, 13, 47 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, publicada nas páginas 30 a 34 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 98, de 23 de maio de 2013:
§ 2º Não será exigido TR nos casos referidos no inciso IX do art. 5º e nos casos referidos no art. 6º.”
II - à hipótese de que trata o inciso V do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.”
II - à hipótese de que trata o inciso VI do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.”
III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; “
III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica; “
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.