Ato Declaratório Executivo SRF nº 26, de 14 de junho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2004, seção , página 20)  

Retifica as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 413, de 26 de março de 2004, declara:
Artigo único. As instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2004, constantes do Ajuda da versão 1.0 do Programa Gerador da DIPJ2004, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ficam retificadas conforme Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
FICHA 30 As instruções da Linha 30/01 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total das entradas de insumos provenientes do mercado nacional com créditos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem créditos (2ª coluna) e o IPI creditado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 1.101, 1.111, 1.116, 1.120, 1.122, 1.151, 1.401, 2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.151 e 2.401. Também serão informadas nesta linha as entradas de insumos em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa, destinados à industrialização As instruções da Linha 30/02 passam a ser: Informar o valor contábil do total das entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional com créditos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem créditos (2ª coluna) e o IPI creditado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 1.102, 1.113, 1.117, 1.118, 1.121, 1.152, 1.403, 2.102, 2.113, 2.117, 2.118, 2.121, 2.152 e 2.403. Também serão informadas nesta linha as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa, destinados à comercialização. As instruções da Linha 30/04 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total das devoluções de vendas de mercadorias do mercado nacional com créditos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem créditos (2ª coluna) e o IPI creditado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.208, 1.209, 1.410, 1.411, 1.918, 1.919, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.208, 2.209, 2.918, 2.919, 2.410 e 2.411. As instruções da Linha 30/05 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional com créditos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem créditos (2ª coluna) e o IPI creditado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 1.126, 1.154, 1.206, 1.207, 1.252, 1.253, 1.254, 1.256, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.414, 1.415, 1.501, 1.503, 1.504, 1.601, 1.602, 1.603, 1.901, 1.902, 1.903, 1904, 1.905, 1.906, 1.907, 1.908, 1.909, 1.910, 1.911, 1.912, 1.913, 1.914, 1.915, 1916, 1.917, 1.920, 1.921, 1.922, 1.923, 1.924, 1.925, 1.926, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 1.556, 1.557, 1.949, 2.126, 2.154, 2.206, 2.207, 2.252, 2.253, 2.254, 2.256, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.414, 2.415, 2.501, 2.503, 2.504, 2.551, 2.552, 2.553, 2.554, 2.555, 2.556, 2.557, 2.603, 2.901, 2.902, 2.903, 2.904, 2.905, 2.906, 2.907, 2.908, 2.909, 2.910, 2.911, 2.912, 2.913, 2.914, 2.915, 2.916, 2.917, 2.920, 2.921, 2.922, 2.923, 2.924, 2.925 e 2.949. As instruções da Linha 30/10 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado externo com créditos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem créditos (2ª coluna) e o IPI creditado (3ª coluna), pago no desembaraço aduaneiro, referentes aos seguintes CFOP: 3.126, 3.206, 3.207, 3.352, 3.353, 3.356, 3.551, 3.556, 3.930 e 3.949. FICHA 31 As instruções da Linha 31/01 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado nacional, com débitos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem débitos (2ª coluna) e o IPI debitado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.151, 5.155, 5.401, 5.402, 5.501, 5.904, 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.501 e 6.904. Serão informadas nesta linha as saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, e também as saídas de insumos produzidos pelo cooperado e destinados à cooperativa para industrialização. As instruções da Linha 31/02 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas, para comercialização no mercado nacional, com débitos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem débitos (2ª coluna) e o IPI debitado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 5.102, 5.104, 5.106, 5.110, 5.112, 5.114, 5.115, 5.117, 5.119, 5.120, 5.123, 5.152, 5.156, 5.403, 5.405, 5.502, 6.102, 6.104, 6.106, 6.108, 6.110, 6.112, 6.114, 6.115, 6.117, 6.119, 6.120, 6.123, 6.152, 6.156, 6.403 e 6.502. Serão informadas nesta linha as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, e também as saídas de mercadorias adquiridas ou produzidas pelo cooperado e destinadas à cooperativa para comercialização. As instruções da Linha 31/04 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total das devoluções de compras de mercadorias do mercado nacional com débitos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem débitos (2ª coluna) e o IPI debitado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 5.201, 5.202, 5.206, 5.207, 5.208, 5.209, 5.210, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.553, 5.555, 5.556, 5.918, 5.919, 6.201, 6.202, 6.206, 6.207, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.918 e 6.919. As instruções da Linha 31/05 passam a ser: Informar, nesta linha, o valor contábil do total de outras saídas para o mercado nacional, com débitos (1ª coluna), não incluído o IPI lançado, sem débitos (2ª coluna) e o IPI debitado (3ª coluna), referentes aos seguintes CFOP: 5.205, 5.251, 5.252, 5.254, 5.255, 5.256, 5.258, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.408, 5.409, 5.414, 5.415, 5.451, 5.551, 5.552, 5.554, 5.557, 5.601, 5.602, 5.603, 5.901, 5.902, 5.903, 5.905, 5.906, 5.907, 5.908, 5.909, 5.910, 5.911, 5.912, 5.913, 5.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.920, 5.921, 5.922, 5.923, 5.924, 5.925, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929, 5.931, 5.932, 5.949, 6.205, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.404, 6.408, 6.409, 6.414, 6.415, 6.503, 6.551, 6.552, 6.554, 6.557, 6.603, 6.901, 6.902, 6.903, 6.904, 6.905, 6.906, 6.907, 6.908, 6.909, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.917, 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.929, 6.931, 6.932 e 6.949. As instruções da Linha 31/10 passam a ser: Informar, nesta linha, na 2ª coluna: "SEM DÉBITOS", o valor total de outras saídas, para o mercado externo, referentes aos seguintes CFOP: 7.206, 7.207, 7.551 e 7.949. FICHA 32 As instruções da Ficha 32, no primeiro parágrafo, passam a ser: Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores fornecedores de insumos ou mercadorias (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados, referente aos seguintes CFOP: 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.401, 1.403, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 1.501, 1.503, 1.504, 1.901, 1.902, 1.903, 1.904, 1.905, 1.906, 1.907, 1.908, 1.909, 1.910, 1.911, 1.912, 1.913, 1.914, 1.915, 1.916, 1.917, 1.918, 1.919, 1.920, 1.921, 1.922, 1.923, 1.924, 1.925, 1.926, 1.949, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.401, 2.403, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 2.501, 2.503, 2.504, 2.901, 2.902, 2.903, 2.904, 2.905, 2.906, 2.907, 2.908, 2.909, 2.910, 2.911, 2.912, 2.913, 2.914, 2.915, 2.916, 2.917, 2.918, 2.919, 2.920, 2.921, 2.922, 2.924, 2.925, 2.949, 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.503, 3.530 e 3.949. FICHA 33 As instruções da Ficha 33, no primeiro parágrafo, passam a ser: Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos ou mercadorias (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados, referente aos seguintes CFOP: 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.401, 1.403, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 1.501, 1.503, 1.504, 1.901, 1.902, 1.903, 1.904, 1.905, 1.906, 1.907, 1.908, 1.909, 1.910, 1.911, 1.912, 1.913, 1.914, 1.915, 1.916, 1.917, 1.918, 1.919, 1.920, 1.921, 1.922, 1.923, 1.924, 1.925, 1.926, 1.949, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.401, 2.403, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 2.501, 2.503, 2.504, 2.901, 2.902, 2.903, 2.904, 2.905, 2.906, 2.907, 2.908, 2.909, 2.910, 2.911, 2.912, 2.913, 2.914, 2.915, 2.916, 2.917, 2.918, 2.919, 2.920, 2.921, 2.922, 2.924, 2.925, 2.949, 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.503, 3.530 e 3.949. FICHA 34 As instruções da Ficha 34, no primeiro parágrafo, passam a ser: Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores destinatários de produtos, mercadorias e/ou insumos (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados, referentes aos seguintes CFOP: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.151, 5.152, 5.155, 5.156, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.414, 5.415, 5.501, 5.502, 5.503, 5.901, 5.902, 5.903, 5.904, 5.905, 5.906, 5.907, 5.908, 5.909, 5.910, 5.911, 5.912, 5.913, 5.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.918, 5.919, 5.920, 5.921, 5.922, 5.923, 5.924, 5.925, 5.949, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.151, 6.152, 6.155, 6.156, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.505, 6.502, 6.503, 6.901, 6.902, 6.903, 6.904, 6.905, 6.906, 6.907, 6.908, 6.909, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.917, 6.918, 6.919, 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.949, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.501 e 7.949. FICHA 35 As instruções da Ficha 35, no primeiro parágrafo, passam a ser: Informar, por ordem decrescente de valor, as saídas de Produtos/Mercadorias e/ou Insumos (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributados), referente aos seguintes CFOP: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.151, 5.152, 5.155, 5.156, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.414, 5.415, 5.501, 5.502, 5.503, 5.901, 5.902, 5.903, 5.904, 5.905, 5.906, 5.907, 5.908, 5.909, 5.910, 5.911, 5.912, 5.913, 5.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.918, 5.919, 5.920, 5.921, 5.922, 5.923, 5.924, 5.925, 5.949, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.151, 6.152, 6.155, 6.156, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.505, 6.502, 6.503, 6.901, 6.902, 6.903, 6.904, 6.905, 6.906, 6.907, 6.908, 6.909, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.917, 6.918, 6.919, 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.949, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.501 e 7.949.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.