Portaria DRF/FSA nº 24, de 22 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2013, seção , página 42)  

"Delega competência, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, aos Agentes, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte CAC, aos Chefes dos Serviços, da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac e aos Chefes de Equipe dos Serviços e, em suas faltas e impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, para a prática dos atos que menciona, pertinentes às suas áreas de atuação."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 104, de 30 de novembro de 2020)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06 de junho de 1983, e considerando a conveniência da alteração dos atos de delegação de competência em vigor nesta Delegacia, visando a acelerar as decisões dos assuntos de interesse público e da própria administração, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, aos Agentes, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte CAC, aos Chefes dos Serviços, da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac e aos Chefes de Equipe dos Serviços e, em suas faltas e impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos, pertinentes às suas áreas de atuação:
I - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
II - promover a identificação das necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas nas respectivas áreas;
III - assinar e expedir ofícios, editais, memorandos, mensagens eletrônicas, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitando a legislação sobre o sigilo fiscal;
IV - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados;
V - requisitar junto à SAMF/BA o cadastramento de servidores para acesso aos sistemas Comprot e Comprotdoc;
VI - decidir sobre a destruição de documentos afetos a sua área de atuação, observados os prazos de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade elaborada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda;
VII - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, anexação, desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento, desarquivamento e fornecimento de cópias de processos e outros documentos, bem como autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais, observadas as normas relativas ao ressarcimento de despesas, a legislação sobre o sigilo fiscal e Tabela de Temporalidade vigentes;
VIII - emitir intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou outros órgãos, versando sobre matéria de sua competência original ou delegada, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para seu atendimento;
IX - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
X - requisitar, inclusive de outras autoridades públicas, informações e documentos de interesse da Administração Tributária;
XI - promover a educação fiscal.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, na área de sua competência, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, incluindo-se os despachos decisórios emitidos pelo Sistema de Controle de Crédito e Compensação Automática - SCC;
II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados e sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais;
III - decidir sobre restituição, compensação e reembolso, inclusive decorrentes de crédito judicial, realizando intervenções no Sistema de Controle de Crédito e Compensação Automática - SCC, quando necessário;
IV - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de incentivos, imunidades e isenções;
V - decidir sobre pedidos de habilitação de crédito reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado;
VI - decidir sobre pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, e do Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro, sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativos a aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (Táxi) e aos portadores de deficiência física, autorizando, se for o caso, a alienação, a transferência ou a baixa de veículo adquirido com esses benefícios;
VII - decidir sobre pedidos de prescrição e de decadência em processos de sua área de competência;
VIII - informar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira;
IX - decidir sobre a remissão prevista no artigo 14 § 1º, III e IV da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como reconhecer a prescrição de que trata o artigo 53 da mesma lei;
X - decidir sobre solicitações de revisão da vedação ou exclusão à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como retificar de ofício a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica - FCPJ, para inclusão ou exclusão, inclusive retroativa, de opção pelo Simples Nacional, nos casos em que for necessária ou manifestada essa intenção;
XI - autorizar a ordem de emissão adicional de Certificado de Investimento, resultante de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (Perc);
XII - autorizar, na área de sua competência, os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, nos termos da legislação vigente;
XIII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN;
XIV - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, total ou parcial da inscrição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, em processos de sua área de competência;
XV - Negar, na área de sua competência, o seguimento de manifestação de inconformidade, impugnação e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, bem como, se for o caso, declarar a definitividade da exigência do crédito tributário, inclusive para os casos de concomitância de processo administrativo e judicial previstos na legislação vigente;
XVI - decidir sobre o cancelamento de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física nos termos e condições estabelecidos pela Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei no 001, de 04 de maio de 2009;
XVII - decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec n° 07, de 21 de outubro de 2008, na área de sua competência e de acordo com a situação da declaração;
XVIII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração na sua área de competência;
XIX - autorizar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais, cuja competência decisória permaneça no âmbito do Seort, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 3º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Seort é delegada competência para a prática dos atos previstos nos incisos I a X, do artigo anterior, assim como dos atos elencados abaixo, ficando os Chefes do Serviço e das Equipes incumbidos da distribuição, supervisão e controle das atividades:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessários à execução de processos administrativos sob sua responsabilidade, desde que relacionados com as ações fiscais para as quais foi designado;
II - assinar despacho de movimentação de processos decididos no âmbito da DRF, pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ ou CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o objetivo de prosseguir a cobrança de crédito tributário ou demais procedimentos a cargo do Seort.
§ 1º O exercício das atividades delegadas de que trata esse artigo restringe-se aos processos administrativos distribuídos ao Auditor Fiscal pela Chefia do Seort ou das Equipes e movimentados pelo sistema interno de controle de processos com a indicação nominal do servidor responsável.
§ 2º Nos casos em que a decisão reconheça direito creditório ou exonere crédito tributário de valor original pleiteado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de Imposto Territorial Rural, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, proferidas pelo Auditor Fiscal e pelo Chefe do Seort ou de Equipe.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, inaptidão, cancelamento, anulação e regularização de inscrições de contribuintes ou de imóveis rurais nos cadastros da RFB;
II - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, na área de sua competência, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - decidir sobre a remissão prevista no artigo 14 §1º, III e IV da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como reconhecer a prescrição de que trata o artigo 53 da mesma lei;
IV - realizar os procedimentos de arrolamento de bens, em especial os descritos nos artigos 8º, 10 e 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011;
V - decidir sobre parcelamentos de débitos de tributos e contribuições, bem como sobre pedidos de revisão dos débitos e manifestações de inconformidade contra a rescisão de parcelamento, nos termos da legislação vigente;
VI - decidir sobre pedidos de prescrição e de decadência em processos de sua área de competência;
VII - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
VIII - atender às requisições e solicitações de certidões negativas, informações cadastrais, ou outro documento do arquivo do Serviço, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público Federal e entidades conveniadas, neste caso, observado o contexto do convênio respectivo e, em todos os casos, observada a legislação referente ao sigilo fiscal, expedindo ofícios quando solicitado;
IX - autorizar, na área de sua competência, os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, nos termos da legislação vigente;
X - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a área de abrangência da Delegacia;
XI - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, total ou parcial da inscrição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, em processos de sua área de competência;
XII - prestar ao Poder Judiciário as informações requisitadas nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, reproduzido no artigo 883 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, expedindo ofícios quando solicitado;
XIII - Negar, na área de sua competência, o seguimento de manifestação de inconformidade, impugnação e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, bem como, se for o caso, declarar a definitividade da exigência do crédito tributário, inclusive para os casos de concomitância de processo administrativo e judicial previstos na legislação vigente;
XIV - declarar a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com os artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sem prejuízo do disposto no artigo 173, inciso II do Código Tributário Nacional;
XV - declarar a revelia, quando cabível, em processo de apreensão de mercadorias, com base no Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, e legislação posterior;
XVI - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
XVII - autorizar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais, cuja competência decisória permaneça no âmbito do Secat, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis;
XVIII - autorizar o levantamento pelo contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo de depósitos administrativos efetuados para garantia de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação vigente;
XIX - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM - Fundo de Participação dos Municípios para quitação de contribuições sociais previdenciárias, bem como os de bloqueio/desbloqueio daquele Fundo nas situações previstas no artigo 160 da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
XX - decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec n° 07, de 21 de outubro de 2008, na área de sua competência de acordo com a situação da declaração;
XXI - praticar os atos necessários à solicitação de transferência de Títulos da Dívida Agrária - TDA, utilizados para pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de contribuintes jurisdicionados pela DRF - Feira de Santana (BA);
XXII - apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Dirpf), modelo completo ou simplificado, assim como de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 60, de 09 de setembro de 2019)
Art. 5º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Secat é delegada competência para a prática dos atos previstos nos incisos I a XI do artigo anterior, e para os atos elencados abaixo, ficando os Chefes do Serviço e das Equipes incumbidos da distribuição, supervisão e controle das atividades:
I - decidir, mediante despacho fundamentado, sobre a exclusão, reinclusão e consolidação aos parcelamentos especiais (tais como Refis, Paes, Paex), encaminhado minuta de ADE para publicação pelo Gabinete desta Delegacia;
II - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
III - cientificar e intimar contribuintes, bem como assinar despacho de movimentação de processos decididos no âmbito da DRF, pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ ou CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
IV - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessários à execução de processos administrativos sob sua responsabilidade, desde que relacionados com as ações fiscais para as quais foi designado;
V - suspender a exigibilidade de créditos tributários vinculados a processos de ação judicial.
§ 1º O exercício das atividades delegadas de que trata esse artigo restringe-se aos processos administrativos distribuídos ao Auditor Fiscal pela Chefia do Secat ou das Equipes e movimentados pelo sistema interno de controle de processos com a indicação nominal do servidor responsável.
§ 2º Nos casos em que a decisão reconheça direito creditório ou exonere crédito tributário de valor original pleiteado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de Imposto Territorial Rural, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, proferidas pelo Auditor Fiscal e pelo Chefe do Seort ou de Equipe.   (Retificado(a) em 09/04/2015)
§ 2º Nos casos em que a decisão reconheça direito creditório ou exonere crédito tributário de valor original pleiteado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de Imposto Territorial Rural, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, proferidas pelo Auditor Fiscal e pelo Chefe do Secat ou de Equipe.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
II - habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;
III - executar os procedimentos relativos aos processos de inscrição nos registros de despachante Aduaneiro e/ou Ajudante de Despachante Aduaneiro, cuja competência seja do titular da unidade;
IV - assinar os expedientes, exercer as atividades relacionadas com a administração, distribuição e fiscalização da utilização de selos de controle previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais atos pertinentes;
V - assinar as notificações de lançamento expedidas nos termos do artigo 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, produzidas em decorrência das atividades do Sefis, com observância dos critérios de seleção de contribuintes e controles administrativos previstos nas normas expedidas pela Subsecretaria de Fiscalização;
VI - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, na área de sua competência, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
VII - Decidir sobre ressarcimento e compensação relacionados a crédito de Pis e Cofins não cumulativos e IPI, inclusive alimentação de dados no Sistema de Controle de Crédito e Compensação Automática - SCC;
VIII - decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec n° 07, de 21 de outubro de 2008, na área de sua competência de acordo com a situação da declaração;
IX - executar os procedimentos descritos nos artigos 533 e 534 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - decidir sobre o cancelamento de Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física nos termos e condições estabelecidos pela Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/ Copei no 001, de 04 de maio de 2009;
XI - decidir sobre a concessão e cancelamento do registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, encaminhado minuta de ADE para publicação pelo Gabinete desta Delegacia;
XII - conceder ou cancelar registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, encaminhado minuta de ADE para publicação pelo Gabinete desta Delegacia;
XIII - conceder ou cancelar registro especial a que estão sujeitos os estabelecimentos produtores de Biodiesel, encaminhando minuta de ADE para publicação pelo Gabinete desta DRF.
XIV - decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Conjunta Cofis/Cosit/Corat nº 2007/080, de 10 de abril de 2007, na área de sua competência, de acordo com a situação da declaração;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 77, de 08 de abril de 2015)
XV - decidir sobre pedidos de prescrição e de decadência em processos de sua área de competência.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/FSA nº 77, de 08 de abril de 2015)
Art. 7º Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Sefis é delegada competência para a prática dos atos previstos nos incisos I a VII, do artigo anterior, assim como dos atos elencados abaixo, ficando os Chefes do Serviço e das Equipes incumbidos da distribuição, supervisão e controle das atividades:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas necessários à execução de processos e procedimentos administrativos sob sua responsabilidade, desde que relacionados com as ações fiscais para as quais foi designado;
II - assinar despacho de movimentação de processos decididos no âmbito da DRF, pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ ou CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o objetivo de prosseguir a cobrança de crédito tributário ou demais procedimentos a cargo do Sefis, inclusive arquivamento se findo o processo.
§ 1º O exercício das atividades delegadas de que trata esse artigo restringe-se aos processos administrativos distribuídos ao Auditor Fiscal pela Chefia do Sefis ou das Equipes e movimentados pelo sistema interno de controle de processos com a indicação nominal do servidor responsável.
§ 2º Nos casos em que a decisão reconheça direito creditório ou exonere crédito tributário de valor original pleiteado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de Imposto Territorial Rural, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, proferidas pelo Auditor Fiscal e pelo Chefe do Seort ou de Equipe.   (Retificado(a) em 09/04/2015)
§ 2º Nos casos em que a decisão reconheça direito creditório ou exonere crédito tributário de valor original pleiteado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de Imposto Territorial Rural, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, proferidas pelo Auditor Fiscal e pelo Chefe do Sefis ou de Equipe.
Art. 8° Aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Sapac é delegada competência para a prática dos atos elencados abaixo, ficando o Chefe da Seção incumbido da distribuição, supervisão e controle das atividades:
I - assinar e expedir ofícios, emitir intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou outros órgãos, necessários à execução das atividades fiscais para as quais foi designado.
Art. 9° Delegar competência ao Assistente do Gabinete da DRF - Feira de Santana (BA) para, no âmbito de suas atribuições, decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, anexação, desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento, desarquivamento e fornecimento de cópias de processos e outros documentos, bem como autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais, observadas as normas relativas ao ressarcimento de despesas, a legislação sobre o sigilo fiscal e Tabela de Temporalidade vigentes.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I - assinar documentos relacionados à contratação de estagiários;
II - assinar os comprovantes de rendimentos expedidos em nome desta Delegacia referentes aos pagamentos efetuados a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III - assinar requisições de exames de sanidade e capacitação física de servidores desta Delegacia;
IV - assinar termos de transferência de material permanente;
V - autorizar a entrada de servidores e funcionários de empresas contratadas, mediante identificação, fora do horário normal de expediente, para a execução de serviços no interesse desta Delegacia, adotando as medidas de segurança necessárias;
VI - autorizar a retirada de material a ser incorporado ao patrimônio da DRF - Feira de Santana (BA) em outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII - autorizar o deslocamento de veículos oficiais a serviço, quando requisitados, observando a legislação vigente;
VIII - co-assinar com o ordenador de despesas os documentos orçamentários e financeiros referentes aos recursos ordinários;
IX - conceder diárias aos servidores em viagem objeto de serviço, observando as devidas autorizações para os deslocamentos;
X - efetuar o controle patrimonial dos bens móveis desta Delegacia, podendo recebê-los e remanejá-los no interesse da administração;
XI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
XII - executar os procedimentos relativos à licitação de serviços, compras e obras, bem como as contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e a celebração dos respectivos contratos;
XIII - encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional os processos que tratem de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os que versem sobre pregão, para exame prévio quanto a sua legalidade e de outros assuntos de sua área de competência;
XIV - homologar o resultado de licitação;
XV - expedir declaração de exercício ou outra certidão, referente a servidores desta Delegacia, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
XVI - executar e se responsabilizar pela conformidade diária na gestão Tesouro;
XVII - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
XVIII - promover a destinação de bens patrimoniais móveis alocados à DRF - Feira de Santana (BA), considerados anti-econômicos ou irrecuperáveis na forma da lei;
XIX - propor a concessão de suprimento de fundos;
XX - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
XXI - requisitar compra de bens e fornecimento de serviços;
XXII - solicitar à SAMF/BA pagamento de substituição de chefia.
Art. 11. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação - Setec e, em suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos pertinentes à sua área de atuação:
I - atender, observando os procedimentos quanto ao sigilo fiscal, os pedidos de cópias de declarações requisitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público da União ou por outros órgãos e entidades conveniados nos termos do convênio firmado com a RFB;
II - decidir sobre o cancelamento de Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física nos termos e condições estabelecidos pela Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/ Copei nº 001, de 04 de maio de 2009;
III - decidir e executar os procedimentos de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec n° 07, de 21 de outubro de 2008, na área de sua competência de acordo com a situação da declaração.
Art. 12. Delegar competência aos Agentes e, em suas faltas ou impedimentos, aos seus respectivos substitutos eventuais, para, nas suas respectivas áreas de abrangência:
I - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, anexação, desanexação, apensação ou desapensação, arquivamento, desarquivamento e fornecimento de cópias de processos e outros documentos, bem como autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais, observadas as normas relativas ao ressarcimento de despesas, a legislação sobre o sigilo fiscal e Tabela de Temporalidade vigentes;
II - atender aos pedidos relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas, inclusive de ofício;
III - decidir sobre a expedição e cancelamento de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
IV - solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência, total ou parcial da inscrição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, em processos de sua área de competência;
V - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
VI - prestar ao Poder Judiciário as informações requisitadas nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, reproduzido no artigo 883 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, expedindo ofícios quando solicitado;
VII - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) consolidado, bem como proceder ao cancelamento ou revogação do parcelamento concedido e ao arquivamento do processo findo, nos termos da legislação vigente;
VIII - expedir notificação ao contribuinte nas hipóteses de compensação de ofício;
IX - desempenhar, na jurisdição da ARF, as atribuições de autoridade preparadora nas hipóteses de que trata o artigo 21, §§ 1º, 3º e 4º do Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, encaminhando ao Sefis cópia da impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso voluntário;
X - decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e regularização de inscrições de contribuintes e de imóveis rurais nos cadastros da RFB, bem como executar os procedimentos necessários para a atualização dos respectivos cadastros.
§ 1º Aos Agentes da RFB em Juazeiro e Barreiras e em suas faltas ou impedimentos, aos seus respectivos substitutos eventuais, bem como aos chefes de Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT destas ARF, o limite de alçada descrito no inciso VII deste artigo será de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 13. Ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, aos Chefes de Equipes do CAC e em suas faltas e impedimentos, aos seus substitutos eventuais, é delegada competência para a prática dos atos especificados nos incisos I a V do artigo anterior.
Art. 14. Delegar competência ao Delegado Adjunto para, em qualquer tempo, praticar os atos previstos nos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Art. 15. O Delegado poderá avocar para si a decisão sobre os assuntos referidos neste ato, sempre que julgar conveniente, sem que isto importe em revogação no todo ou em parte da presente delegação, que prevalecerá até ser revogada por ato expresso.
Art. 16 Determinar que em todos os atos praticados em função da competência ora delegada sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da publicação da presente Portaria.
Art. 17. Fica expressamente vedada a subdelegação de competência em relação a qualquer item desta Portaria.
Art. 18. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a PORTARIA Nº 36, DE 18 DE ABRIL DE 2011 (DOU 19/04/2011), PORTARIA Nº 29 DE 23 DE MARÇO DE 2012 (DOU 26/03/2012), PORTARIA Nº 72, DE 14 DE JUNHO DE 2011 (DOU 15/06/2011), PORTARIA Nº 55, DE 5 DE MAIO DE 2011 (DOU 06/05/2011), ficando convalidados os atos praticados em virtude das competências ora delegadas até a data de início da vigência desta Portaria.
MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.