Ato Declaratório SRF nº 3, de 08 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 15/01/1998, seção , página 38)  

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF/97, aprovado pelo Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:
1. Consideram-se duas operações distintas enquadradas, respectivamente, no número 1 da alínea "b" do inciso I e no § 8, ambos do art. 7o do RIOF/97, as operações de crédito representadas por cédula de crédito comercial ou outro título de crédito, que tenham como beneficiárias do financiamento pessoas físicas que intervêm na operação como principais pagadoras, coobrigadas garantidoras ou avalistas da pessoa jurídica emitente do referido título.
2. Aplicam-se às operações de que trata o item anterior as seguintes alíquotas do IOF:
I - 0,0041% ao dia, sobre o total do crédito colocado à disposição da pessoa jurídica representado pelo título por ela emitido;
II - 0,0411% ao dia, sobre o valor do crédito utilizado pela pessoa física.
3. No caso em que a utilização do crédito por parte da pessoa física ocorra em decorrência de aditamento contratual, a alíquota de que trata o inciso II do item anterior aplica-se a partir da data do referido aditamento.
4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF, relativo às duas operações, a instituição financeira que conceder o crédito.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.