Instrução Normativa RFB nº 1342, de 05 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2013, seção , página 31)  

Dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos arts. 15 a 17 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º O valor do aporte de recursos de que trata o art. 1º poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 3º A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado.
§ 1º Para fins fiscais, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os custos de que trata o caput deverão ser registrados no ativo do parceiro privado.
§ 2º A realização do ativo pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º A parcela de que trata o caput deve ser adicionada na proporção da realização do ativo para fins fiscais, inclusive considerando eventual depreciação acelerada incentivada.
Art. 4º A parcela excluída nos termos do art. 2º deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na proporção em que for computada para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
§ 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes do regime de apuração não cumulativa poderão ser utilizados somente quando do reconhecimento da receita a eles vinculada e na mesma proporção do montante reconhecido.
§ 2º No caso de a obra de infraestrutura estar atrelada a uma atividade sujeita ao regime cumulativo, o valor do aporte de recursos será tributado à alíquota correspondente de 3,65%, (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sem possibilidade de utilização de créditos.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.