Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 7, de 02 de abril de 2013
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(Publicado(a) no DOU de 03/04/2013, seção , página 33)
- Epígrafe retificada em 08 de abril de 2013
De: Ato Declaratório Executivo Coana nº 6, de 02 de abril de 2013
Para: Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 02 de abril de 2013
Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 00005/2013, de 21 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum.
§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.