Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 02 de abril de 2013
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(Publicado(a) no DOU de 03/04/2013, seção , página 33)  
  • Epígrafe retificada em 08 de abril de 2013

    De: Ato Declaratório Executivo Coana nº 6, de 02 de abril de 2013

    Para: Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 02 de abril de 2013

Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Histórico de alterações



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 00005/2013, de 21 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum. swap_horiz
§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante). swap_horiz
§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras.” swap_horiz
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.