Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 5, de 30 de janeiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2013, seção , página 29)  

ASSUNTO: Simples Nacional
Faturamento antecipado. Reconhecimento da receita bruta. Regime de competência.
Simples Nacional. Ganho de capital referente à venda de ativo imobilizado. Incidência do Imposto de Renda.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Faturamento antecipado. Reconhecimento da receita bruta. Regime de competência.
Na hipótese de faturamento antecipado, isto é, aquele cuja receita é auferida sob condição, qual seja, a de produzir a mercadoria ou adquiri-la do fornecedor para revenda, não há custo incorrido, pelo que, no caso de opção pelo regime de competência, o reconhecimento da receita deve ser realizado quando for concluída a fabricação ou por ocasião da compra do produto, adquirido para revenda.
Simples Nacional. Ganho de capital referente à venda de ativo imobilizado. Incidência do Imposto de Renda.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve recolher, de forma definitiva, ou seja, não passível de compensação, o Imposto de Renda incidente, à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo imobilizado, consistente na diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil, desde que comprovem, por meio de documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem e demonstrem o respectivo cálculo. Portanto, a referida tributação não ocorre sobre o valor bruto da venda do imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, I, § 1º, VI, e 18, "caput" e § 3º; Lei Complementar nº 139, de 2011, art. 5º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º, I; 5º, V, "b"; 16, 18 e 19; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 418, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 4º, §§ 1º e 2º, III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.