Ato Declaratório Executivo SRF nº 20, de 11 de maio de 2004
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2004, seção , página 30)  

Dispõe sobre as Instruções de preenchimento da versão " DCP 1.1" do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 314, de 3 de abril de 2003, nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), onde se faz referência à incidência nãocumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, entenda-se abrangida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 2º As regras a serem aplicadas à apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em função apenas de adequações decorrentes da instituição da não-cumulatividade da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004.
Art. 3º Para preenchimento das fichas do DCP deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da Versão "DCP 1.1" com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO
FICHA NOVO DEMONSTRATIVO
As instruções da letra " h" passam a ser as seguintes: Esta caixa de verificação deverá ser assinalada se a pessoa jurídica estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da Lei nº 10.637, de 2002, quanto à tributação do PIS/Pasep, da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 2004, quanto à tributação da Cofins. Atenção: Caso a pessoa jurídica esteja sujeita apenas à Lei nº 10.637, de 2002, à Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e à Lei nº 10.865, de 2004, desde o início do ano-calendário até o trimestre de apuração, somente esta caixa de verificação deverá ser assinalada. As instruções da letra " i" passam a ser as seguintes: A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa de verificação se possuir, em qualquer apuração do ano calendário até o trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas formas de apuração do PIS/Pasep (cumulativa e não-cumulativa) e da Cofins (cumulativa e não-cumulativa), simultaneamente ou não. FICHA 4B Atenção: A partir de fevereiro de 2004, a coluna referente ao percentual de 4,04% não deverá ser preenchida. As instruções da linha 23 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 4C Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo. No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04%, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas. As instruções das linhas 23 e 24 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 5B Atenção: A partir de fevereiro de 2004, essa ficha não deverá ser preenchida. As instruções da linha 13 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 5C Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo. No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao percentual de 4,04% ou na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas. As instruções das linhas 13 e 14 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 6B A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida. As instruções das linhas 22, 38, 44 e 50 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 6C Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo. No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas. As instruções das linhas 22, 23, 38, 39, 44, 50 e 51 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 7B Atenção: A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida. As instruções das linhas 12, 18, 24 e 30 ficam acrescidas do seguinte item: na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004. FICHA 7C Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção da informação abaixo. No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas. As instruções da linha 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31 ficam acrescidas do seguinte item: - na apuração do crédito presumido referente ao mês de janeiro de 2004.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.