Portaria MF nº 33, de 18 de fevereiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2013, seção , página 43)  

Fixa, para o exercício de 2013, o limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 11017, de 27 de dezembro de 2022) (Vide Portaria ME nº 11017, de 27 de dezembro de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º O valor do limite global anual relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, fica fixado em US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para o exercício de 2013.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.