Instrução Normativa RFB nº 1323, de 18 de janeiro de 2013
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(Publicado(a) no DOU de 21/01/2013, seção , página 10)  
  • Epígrafe retificada em 22 de janeiro de 2013

    De: Instrução Normativa RFB nº 1319, de 18 de janeiro de 2013

    Para: Instrução Normativa RFB nº 1323, de 18 de janeiro de 2013

Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1378, de 31 de julho de 2013)

Histórico de alterações



A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).
Parágrafo único. A remuneração na forma do caput substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.
Art. 2º Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 1º na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
Art. 3º A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 1º fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais.
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no § 1º será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício.
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o § 1º poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 4º Para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata o § 1º compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.