Instrução Normativa RFB nº 1308, de 27 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2012, seção , página 171)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação de Remessas Expressas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, nos arts. 562 e 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588, e nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 5º A vedação do inciso IV do § 2º não se aplica às moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil, ainda que tenham curso legal no País. swap_horiz
§ 6º Em relação às moedas comemorativas referidas no § 5º, deverá ser considerado como valor do bem o preço de sua aquisição, e não o valor de face que possua, respeitando-se os limites estabelecidos nos incisos III a V do caput, conforme o caso.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.