Ato Declaratório Executivo SRF nº 18, de 10 de maio de 2004
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2004, seção , página 25)  

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão "DCTF 3.0", quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, declara:
Art. 1º Estão dispensadas de informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão "DCTF 3.0", os valores retidos conforme o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Art. 2º Os débitos relativos às retenções das contribuições sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, serão informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" utilizando-se, alternativamente, os seguintes códigos:
I - 5987/1, 5960/1 e 5979/1, devendo os débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep serem informados de forma individualizada, de acordo com as alíquotas de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003; ou
II - 5979/2, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep retidos, conforme o disposto no caput do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.
§ 2º O código 5979/2 deverá ser incluído na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
I - Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
II - Código da Receita: 5979;
III - Variação: 2;
IV - Periodicidade: semanal; e
V - Denominação: Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003).
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.