Portaria MCMF nº 472, de 22 de novembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2012, seção , página 55)  

Institui o Comitê Permanente de Contato Postal e Aduana - CCPA.

Os MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES e DA FAZENDA, no exercício das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior;
CONSIDERANDO o disposto no Memorando de Entendimento entre a Organização Mundial de Aduanas (OMA) e a União Postal Universal (UPU) que estabeleceu o Comitê de Contato OMA e UPU, que foi confirmado e revisto na Convenção de Quioto, e entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações conjuntas, capazes de contribuir para a valorização e o aprimoramento das relações institucionais, que envolvem as operações de exportação e importação de objetos postais, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Contato Postal e Aduana - CCPA, com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a integração dos processos postais e aduaneiros nas operações de exportação e importação de objetos postais, promovidas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º Compete ao CCPA:
I - promover iniciativas para simplificar a liberação dos objetos postais, buscando a integração e segurança dos processos postais e aduaneiros;
II - adotar estratégia conjunta entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a ECT para combater ilícitos e irregularidades cometidas em operações envolvendo objetos postais; e
III - incentivar o intercâmbio de informações entre a RFB e a ECT, com vistas ao aprimoramento do controle do fluxo postal aduaneiro.
Art. 3º O CCPA será composto pelo Conselho-Executivo e pelo Grupo-Gestor, contando, ainda, com uma Secretaria. Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Conselho-Executivo e do Grupo-Gestor do CCPA serão designados pelos Ministros de Estado das Comunicações e da Fazenda, mediante portaria interministerial.
Art. 4º O Conselho-Executivo, órgão de deliberação superior, será integrado pelos seguintes membros titulares:
I - Subsecretário de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas, do Ministério das Comunicações;
II - Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da RFB, do Ministério da Fazenda; e
III - Vice-Presidente da ECT.
§ 1º A presidência do Conselho-Executivo será exercida em sistema de rodízio anual entre o representante titular do Ministério das Comunicações e o do Ministério da Fazenda, cabendo ao representante do Ministério das Comunicações a presidência no primeiro ano.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares, inclusive o presidente do Conselho-Executivo, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º O Conselho-Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
§ 4º O Conselho-Executivo deliberará por consenso, mediante resolução.
§ 5º As deliberações do Conselho-Executivo serão precedidas de pareceres técnicos do Grupo-Gestor.
Art. 5º Ao Conselho-Executivo compete:
I - propor edição de norma ou alteração da legislação em vigor para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, levando em consideração, quando for o caso, as normas da OMA, da UPU, do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, dentre outros; e
II - propor a adoção de procedimentos padronizados para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, quando não dependam da edição de norma ou alteração da legislação em vigor.
Art. 6º O Grupo-Gestor, órgão técnico, será integrado por um representante titular e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Subsecretaria de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas, do Ministério das Comunicações;
II - RFB, do Ministério da Fazenda; e
III - ECT.
§ 1º A coordenação do Grupo-Gestor será exercida em sistema de rodízio anual entre o representante titular da ECT e o do Ministério da Fazenda, cabendo a este último a coordenação no primeiro ano.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, os representantes titulares, inclusive o coordenador do Grupo-Gestor, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º O Grupo-Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, em uma das cidades onde existir unidade postal alfandegada, ou em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador.
Art. 7º Ao Grupo-Gestor compete:
I - elaborar propostas a serem submetidas ao Conselho-Executivo, relativas à:
a) edição de norma ou alteração da legislação em vigor para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, levando em consideração, quando for o caso, as normas da OMA, da UPU, do MERCOSUL, dentre outros;
b) adoção de procedimentos padronizados para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, que não dependam da edição de norma ou alteração da legislação em vigor;
II - elaborar estudos para a racionalização e padronização de processos, adoção de sistemas tecnológicos, estabelecimento de padrões de qualidade e aperfeiçoamento de controle postal e aduaneiro; e
III - discutir e propor soluções para controvérsias relativas ao fluxo postal aduaneiro.
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art. 8º A Secretaria do CCPA, a ser exercida pela ECT, terá a responsabilidade de prover todo o apoio administrativo e logístico necessário às atividades do CCPA.
Parágrafo único. A ECT, a RFB e o Ministério das Comunicações arcarão, quando necessário, com diárias e passagens de seus respectivos membros e representantes no CCPA, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 9º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do CCPA representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, de acordo com o assunto tratado.
Art. 10. A atuação no âmbito do CCPA será considerada prestação de serviços relevantes e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado das Comunicações GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.