Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2012, seção , página 28)  

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. ...................................................................................
...................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97; swap_horiz
...................................................................................................
........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
“Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. swap_horiz
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” swap_horiz
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.