Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2012, seção , página 19)  

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.



O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 1º ....................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
III - ...........................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
…....................................................................................” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12. swap_horiz
§ 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. swap_horiz
§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 33. ...................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
§ 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
..................................................................……………..” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 73. ......................................................................…….…............   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
II - ..............................................................................…..............   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
....................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
............................................................................……....” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 76. ...................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 109. .................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...........................................................................…….....” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 118. .................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
§ 1º ..........................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
........................................................................................” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
“Art. 119. .................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
...................................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
Art. 4º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.