Portaria Conjunta PGFNPGFINSSRFB nº 3, de 25 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2012, seção 1, página 32)  

Disciplina a competência e a forma do repasse dos honorários decorrentes de arbitramento judicial aos advogados descredenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social que o representaram nas ações de execução fiscal e nas ações e incidentes processuais em que atuaram, correlatos à cobrança das contribuições sociais.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem respectivamente o inciso I do art. 10 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o inciso I do art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o inciso II do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN - efetuará a análise dos pedidos de repasse dos honorários devidos aos advogados descredenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em decorrência de arbitramento judicial fixado nas execuções fiscais de contribuições sociais e nas ações e incidentes processuais em que atuaram, relacionados com a cobrança da dívida, nos termos desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O direito aos honorários de que trata o caput está amparado nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados com o INSS.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo repasse dos honorários remanescentes se restringirá às seguintes hipóteses:
I - verbas honorárias depositadas em juízo, verbas que tenham sido recolhidas pela parte adversa por Guia da Previdência Social - GPS - em data posterior a 31 de março de 2008 ou que tenham sido recolhidas, a qualquer tempo, por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - e Guia de Recolhimento da União - GRU; e
II - parcelamentos de débitos em que estejam incluídos honorários advocatícios devidos ao advogado credenciado que atuava regularmente no processo judicial à época da concessão ou dos recolhimentos relativos ao parcelamento, caso em que serão repassados ao causídico os valores mensais que lhe cabem até a extinção do parcelamento pelo pagamento integral, pela rescisão ou pela migração dos créditos para outro regime de parcelamento.
§ 1º Nas situações a que se refere o caput e seus incisos, somente serão repassados os honorários advocatícios arbitrados judicialmente e recolhidos pela parte adversa quando o advogado descredenciado tenha atuado nas execuções fiscais ou nas ações e incidentes processuais em que atuaram, relacionados com a cobrança da dívida, desde que tenha havido decisão favorável à Fazenda Pública.
§ 2º Os honorários proporcionais serão repassados aos advogados descredenciados, assim entendidos aqueles recolhidos após o descredenciamento ou substituição do advogado no processo judicial, desde que constatada contribuição do causídico para a obtenção de decisão favorável à Fazenda Pública.
§ 3º Os honorários advocatícios por atos praticados nos processos não serão pagos.
§ 4º As parcelas de honorários referentes aos parcelamentos que são devidas pela União referem-se apenas àquelas recolhidas após o dia 31 de março de 2008.
§ 5° Na hipótese do inciso II do caput, os honorários serão pagos em igual número de parcelas até a extinção do parcelamento, desde que estas já tenham sido ou venham a ser recolhidas pelo devedor.
§ 6º Nas hipóteses em que a responsabilidade pelo repasse dos honorários não seja da União, nos termos dos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado para análise e providências da autarquia previdenciária.
Art. 3º O repasse dos honorários deverá observar, além das regras previstas na legislação, o seguinte:
I - o advogado descredenciado deverá requerer na unidade descentralizada da PGFN responsável pelo respectivo processo judicial o repasse da verba honorária, indicar o tipo de ação, o número do processo, a vara judicial, apresentar cópia dos autos, bem como outros documentos que comprovem o direito à percepção dos honorários advocatícios recolhidos;
II - para instrução do processo, a unidade descentralizada da PGFN deverá verificar no Cadastro de Advogados Autônomos - CAA - a regular contratação do advogado e a data do seu descredenciamento, para confirmar se o advogado estava credenciado à época em que surgiu o direito à percepção da verba honorária;
III - a unidade descentralizada da PGFN deverá verificar a existência de repasses realizados anteriormente ao advogado mediante consulta à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade das Gerências-Executivas do INSS responsáveis, à época, pelo repasse dos valores referentes aos serviços prestados pelo advogado descredenciado, com vistas a evitar duplicidade de pagamento; e
IV - a unidade da PGFN responsável pelo processo judicial deverá efetivar análise da ocorrência de prescrição da pretensão do advogado descredenciado de receber valores referentes aos honorários advocatícios que lhes eram devidos.
§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 2º, caso se verifique indício de que o advogado descredenciado vinha recebendo indevidamente o repasse de honorários pelo INSS, a unidade da PGFN suscitará prévio esclarecimento à autarquia previdenciária.
§ 2º Caso verificada a existência de indícios de irregularidade nos repasses feitos pelo INSS, a unidade da PGFN deverá remeter os autos à autarquia previdenciária.
§ 3º Na hipótese de o advogado descredenciado ter efetivado o requerimento a que se refere o inciso I do caput antes da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, a unidade da PGFN deverá intimar o causídico para que se cumpram as exigências dispostas nesta norma.
§ 4º Caso a unidade verifique a existência de verbas honorárias depositadas em juízo, deverá requerer ao juiz competente a transformação em pagamento definitivo e, se confirmada a satisfação integral do crédito, a extinção do processo.
Art. 4º Constatada a procedência do pedido de que trata o art. 1º os valores devidos a título de honorários deverão ser atualizados pela unidade da PGFN e os autos do procedimento deverão ser encaminhados à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - da mesma localidade da unidade da PGFN.
Parágrafo único. Caso a verba honorária esteja depositada em juízo, apenas haverá procedência do pedido referido no caput após ter a unidade adotado o procedimento descrito no § 4º do art. 3º.
Art. 5º A RFB operacionalizará o pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios aos advogados descredenciados.
Parágrafo único. Na hipótese de honorários advocatícios recolhidos por engano pela parte adversa por GPS em data posterior a 31 de março de 2008, o valor da ordem bancária será sacado do Fundo Geral de Previdência Social.
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria Conjunta a Ordem de Serviço INSS/PG nº 14, de 03 de novembro de 1993.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Procurador-Geral Federal MAURO LUCIANO HAUSCHILD Presidente do Instituto Nacional de Seguro Social CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.