Instrução Normativa RFB nº 1271, de 22 de maio de 2012
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2012, seção , página 22)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.

(Vide Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º A transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do imposto.” (NR) swap_horiz
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e swap_horiz
II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no art. 2º. swap_horiz
§ 1º Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do caput, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos. swap_horiz
§ 2º Observado o limite de que trata o § 1º, o disposto no inciso I do caput estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses subsequentes ao da data de ocorrência do fato gerador do IOF. swap_horiz
§ 3º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento da condição de que tratam os §§ 1º e 2º, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º, acrescido de juros e multa de mora.” (NR) swap_horiz
“Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.