Portaria RFB nº 947, de 20 de abril de 2012
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2012, seção , página 18)  

Regulamenta a experiência-piloto de Teletrabalho no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 273, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e conforme o disposto na Portaria MF nº 13, de 24 de janeiro de 2012,
resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída, a título de experiência-piloto, a realização de atividades, tarefas e atribuições fora das dependências físicas das unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na modalidade de Teletrabalho, pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da RFB (ARFB), mediante a implantação do Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, nas atividades de análise e julgamento de processos administrativos fiscais e desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação.
§ 1º A realização do Teletrabalho ocorrerá a título de experiência- piloto, nas áreas ou unidades administrativas previamente autorizadas por ato específico do Secretário da RFB, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados.
§ 2º A duração de cada experiência-piloto será de até dezoito meses, devendo ser realizada, no último trimestre da experiência, avaliação dos efeitos e resultados alcançados, bem assim manifestação do Gerente do Projeto sobre a efetivação ou não do Teletrabalho na respectiva área ou unidade administrativa da RFB.   (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 73, de 15 de janeiro de 2016)
§ 3º As atividades de desenvolvimento de sistemas corporativos a que se refere o caput ficam restritas àquelas realizadas por servidores sob gestão direta da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art. 2º A realização de trabalhos fora das dependências físicas da RFB é facultativa, mediante solicitação formal do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a critério da Administração, em função da conveniência do serviço, a admissão do servidor na modalidade de Teletrabalho.
Parágrafo único. A inclusão do servidor no Teletrabalho não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor ou desempenho inferior ao estabelecido.
Art. 3º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas das unidades da RFB ficam restritos àqueles em que, pelas características do serviço, seja possível a mensuração objetiva do desempenho do servidor.
Art. 4º A fixação de metas ou de indicadores de produtividade, desempenho e eficiência periódicos, alinhados ao Planejamento Estratégico da RFB, é pré-requisito para a implantação do Teletrabalho na área ou unidade administrativa.
Art. 5º As metas de desempenho dos servidores na modalidade de Teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes da experiência-piloto que executem as mesmas atividades.
Art. 6º Será facultado ao servidor em regime de Teletrabalho, em função da sua conveniência ou necessidade, executar suas atividades nas dependências da RFB, na sua unidade de lotação ou de exercício, observadas as responsabilidades estipuladas em Capítulo específico desta Portaria.
CAPÍTULO II
Do Programa de Gestão
Seção I
Da Supervisão Nacional
Art. 7º A gestão e o acompanhamento nacional da experiência-piloto serão realizados pelo Supervisor Nacional do Teletrabalho, indicado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil dentre os servidores integrantes da Carreira ARFB.
Art. 8º Compete ao Supervisor Nacional:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar, em âmbito institucional, as atividades relacionadas ao Teletrabalho na RFB em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
II - analisar resultados das diferentes áreas ou unidades administrativas submetidos pelos respectivos Gerentes do Projeto Teletrabalho;
III - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados à experiência-piloto;
IV - participar da homologação dos sistemas administrativos informatizados relacionados à gestão da experiência-piloto;
V - prestar informações sobre o andamento da experiência piloto, subsidiado pela respectiva área envolvida;
VI - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas à experiência-piloto; e
VII - submeter relatório ao final de cada experiência-piloto, com parecer fundamentado sobre os resultados obtidos dos Gerentes de Projeto Teletrabalho de cada área, a fim de subsidiar a decisão da Administração acerca da continuidade do Teletrabalho no âmbito da RFB.
Seção II
Das Gerências de Projeto
Art. 9º A gestão e acompanhamento das atividades relacionadas à implantação e execução da experiência-piloto serão realizados pelos Gerentes de Projeto, indicados pelo respectivo Subsecretário, dentre os servidores integrantes da Carreira ARFB, sendo um titular e um suplente por Subsecretaria.
Art. 10. Compete ao Gerente de Projeto, no âmbito das experiências-piloto de cada Subsecretaria:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao Teletrabalho em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
II - analisar os resultados das áreas ou unidades administrativas participantes;
III - analisar sugestões e propor à Supervisão Nacional medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados à experiência-piloto;
IV - supervisionar as respectivas áreas ou unidades administrativas na aplicação e na disseminação dos procedimentos relacionados às métricas de aferição de produtividade; e
V - consolidar e apresentar relatórios de acompanhamento periódico e de avaliação da experiência-piloto à Supervisão Nacional.
Seção III
Das Regras Gerais da Experiência-Piloto em Teletrabalho
Art. 11. É vedada a realização do Teletrabalho por servidores:
I - em estágio probatório;
II - que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e interno, e outras atividades em que a presença física seja estritamente necessária;
III - ocupantes de cargo em comissão (DAS) ou função gratificada (FG) de chefia na RFB;
IV - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final tenha concluído pela sua culpabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar da experiência-piloto em Teletrabalho.
Art. 12. O limite máximo para autorização de participação na experiência-piloto é de 30% (trinta por cento) do quantitativo de servidores, aplicando-se o limite para cada cargo individualmente, sendo o percentual calculado sobre o efetivo número de servidores existentes em cada área ou unidade administrativa, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, excluindo-se do cálculo os servidores compreendidos nos incisos I a III do art. 11. e os alocados na atividade de fiscalização externa.
Art. 13. Compete à Cotec definir os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas informatizados corporativos fora das dependências da RFB.
Seção IV
Das Responsabilidades dos Servidores em Regime de Teletrabalho
Art. 14. É responsabilidade do servidor participante da experiência-piloto do Teletrabalho:
I - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;
II - propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício para reuniões administrativas, sessões de julgamento presenciais, participação em eventos de capacitação, eventos locais e sempre que houver interesse da Administração;
V - acessar permanentemente a intranet e a caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
VI - alimentar sistemas informatizados de gestão do Teletrabalho dentro dos prazos estabelecidos em ato específico;
VII - informar ao Chefe Imediato e ao Gerente do Projeto o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VIII - alimentar os sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida e encaminhar, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação e orientação pelo Chefe Imediato; e
IX - preservar o sigilo fiscal dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso na experiência-piloto e sempre que solicitado pela área de Tecnologia da Informação da RFB.
Art. 15. Cabe ao servidor em Teletrabalho a disponibilização da infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da RFB, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
Parágrafo único. O servidor, antes do início da experiênciapiloto, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o Teletrabalho atende as exigências do caput.
Seção V
Das Responsabilidades dos Gestores das Áreas ou Unidades Administrativas
Art. 16. É responsabilidade dos gestores das áreas ou unidades participantes da experiência-piloto do Teletrabalho, subsidiados pelas chefias imediatas dos servidores em Teletrabalho:
I - manter registros específicos de dispensa formal de ponto dos servidores em regime de Teletrabalho, para o período de realização de trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da RFB;
II - acompanhar e avaliar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de Teletrabalho;
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;
IV - fornecer periodicamente informações sobre o andamento da experiência-piloto na sua área ou unidade administrativa para o respectivo Gerente de Projeto ou quando solicitado pela Administração; e
V - encaminhar Relatório de Acompanhamento ao respectivo Gerente de Projeto conforme cronograma estabelecido.
Seção VI
Das Avaliações Trimestrais
Art. 17. Ao final de cada trimestre civil da vigência desta Portaria, o Supervisor Nacional, em conjunto com os respectivos Gerentes do Projeto Teletrabalho das áreas ou unidades participantes da experiência-piloto, avaliarão os resultados obtidos, com a finalidade de examinar a conveniência de propor o eventual cancelamento da experiência-piloto ou de sugerir ajustes na sua regulamentação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os titulares das áreas ou unidades administrativas participantes da experiência-piloto devem encaminhar Relatório de Acompanhamento (RA) à Supervisão Nacional do Teletrabalho, por intermédio do Gerente de Projeto, até o décimo dia útil da primeira quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, no qual deve constar a relação de servidores participantes, as dificuldades e os benefícios e ganhos verificados, bem como os resultados alcançados quanto à produtividade de cada um dos respectivos servidores durante a experiência piloto.
§ 2º Os Gerentes de Projeto encaminharão os resultados ao Supervisor Nacional até o décimo quinto dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano.
§ 3º A continuidade da realização de trabalhos fora das unidades administrativas da RFB ficará vinculada à análise dos resultados apurados, em especial, no que se refere ao incremento da produtividade nas áreas e unidades administrativas participantes da experiência-piloto.
Art. 18. O servidor em regime de Teletrabalho que, por dois trimestres consecutivos ou três alternados no período da experiência piloto,não alcançar as metas estabelecidas pela Administração, será excluído da experiência-piloto, com ciência formal do fato.
Seção VII
Do Desligamento da Experiência-Piloto
Art. 19. O servidor será desligado da experiência-piloto em Teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante ato administrativo do Secretário da Receita Federal do Brasil:
a) pelo não atingimento das metas estabelecidas pela Administração, nos termos do art. 18; e
b) pela finalização ou descontinuidade da experiência-piloto.
II - a pedido, mediante solicitação formal do servidor ao Gerente do Projeto e Supervisor Nacional, devidamente fundamentada, devendo o desligamento ser efetuado no prazo máximo de dez dias contados da apresentação da solicitação.
Parágrafo único. Os servidores que participarem da experiência-piloto com êxito, e sendo a área admitida na implementação definitiva do Teletrabalho na RFB, terão preferência para continuidade na modalidade de Teletrabalho.
Seção VIII
Da Inclusão de Atividades na Experiência-Piloto
Art. 20. A inclusão de atividades ou áreas administrativas na experiência-piloto do Teletrabalho será realizada em três etapas:
I - primeira etapa - elaboração, proposta e aprovação do Plano de Trabalho;
II - segunda etapa - Teste de Métricas; e
III - terceira etapa - implantação da experiência-piloto em Teletrabalho.
Art. 21. Na realização da primeira etapa, ficam as Subsecretarias, em suas respectivas áreas, responsáveis por propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Plano de Trabalho para inclusão de atividades na experiência-piloto em Teletrabalho.
§ 1º A proposta deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) motivação da solicitação;
b) detalhamento das métricas de aferição da produtividade dos servidores;
c) ganho de produtividade esperado;
d) metas e indicadores de produtividade, desempenho e eficiência;
e) correlação com os objetivos estratégicos e com as metas da RFB;
f) área(s) ou unidade(s) administrativas propostas para experiência-piloto;
g) quantitativo de servidores propostos para experiência-piloto;
h) detalhamento das atividades a serem desempenhadas na modalidade de Teletrabalho;
i) indicação de ferramentas a serem utilizadas para aferição de produtividade ou desempenho;
j) proposta dos critérios de seleção dos servidores que participarão da fase de implantação da experiência-piloto em Teletrabalho; e
k) indicação de um Gerente de Projeto.
§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos de inclusão na experiência-piloto, a Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) e o Supervisor Nacional do Teletrabalho elaborarão relatório técnico circunstanciado com aprovação das métricas e autorização para início da segunda etapa.
§ 3º A partir da aprovação das métricas de aferição de produtividade, ficam as respectivas Coordenações responsáveis pela disseminação nacional dos procedimentos a ela relacionados, sendo sua implementação obrigatória em todas as respectivas áreas e unidades administrativas da RFB.
Art. 22. Na realização da segunda etapa, as áreas ou unidades administrativas da RFB responsáveis pelas atividades autorizadas para o Teste de Métricas promoverão a coleta, processamento e armazenamento das informações relativas à produtividade dos respectivos servidores, as quais serão consolidadas e repassadas para a Supervisão Nacional por intermédio dos respectivos Gerentes de Projeto.
§ 1º Nas atividades de análise e julgamento de processos administrativos fiscais, a segunda etapa terá duração mínima de dois trimestres, contados a partir da efetiva entrada em produção das métricas de produtividade, salvo nas áreas ou unidades administrativas da RFB em que, à data de publicação desta Portaria, já existam métricas de aferição de produtividade disciplinadas em ato do Secretário da RFB, quando será aproveitado o tempo de utilização destas para efeitos do prazo em questão.
§ 2º Nas atividades de desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação, serão utilizadas métricas de desenvolvimento de projetos de mercado ou de padrões nacionais e internacionais, com aplicação imediata, sem prejuízo do disposto no § 1º do art.21.
§ 3º Ao final da segunda etapa, e com base no Plano de Trabalho e nos Testes de Métricas, ficam as Coordenações-Gerais, por meio das respectivas Subsecretarias, responsáveis pela indicação:
I - dos servidores para a experiência-piloto do Teletrabalho, dentro do número de vagas aprovadas no Plano de Trabalho; e
II - dos servidores suplentes, passíveis de inclusão posterior nas hipóteses de abertura de vagas por desligamento dos servidores selecionados ou no interesse da Administração.
Art. 23. A terceira etapa terá início com a publicação de Portaria do Secretário da RFB com indicação dos servidores selecionados, e abertura do prazo de até dezoito meses da fase de implantação da experiência-piloto naquela área ou unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 24. Salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o desligamento da experiência-piloto em Teletrabalho não configura, por si só, presunção de infração.
Art. 25. O Secretário da Receita Federal do Brasil decidirá sobre casos omissos.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.