Instrução Normativa RFB nº 907, de 09 de janeiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2009, seção , página 13)  

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Republicação (publicação anterior em 13/01/2009) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1969, de 28 de julho de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Do Cálculo do IOF sobre Operações de Crédito
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
Parágrafo único. Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata o caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, se não liquidadas no vencimento, ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 1º No caso de operações de crédito pagas em prestações, o disposto no caput aplica-se às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, independentemente do prazo total da operação.
§ 2º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.
§ 3º A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1609, de 19 de janeiro de 2016)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018)
§ 4º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018)
Art. 3º-A Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018)
Art. 3º-B Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 3º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018)
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1814, de 18 de julho de 2018)
Art. 4º A expressão " valor não liquidado da obrigação vencida" , contida no § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º O imposto incidente nas operações de crédito, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Art. 5º-A Para gozo do benefício da alíquota zero prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
I - a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
II - a produção de bens de consumo para exportação;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
IV - a estruturas para exportação de granéis líquidos;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
VII - a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
VIII - a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
VIII - a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1537, de 22 de dezembro de 2014)
§ 1º A declaração, a que se refere o caput, formalizada no modelo do Anexo Único a esta Instrução Normativa, em 2 (duas) vias, deverá ser assinada pelo seu representante legal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
§ 2º A instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
§ 3º Na hipótese de desvirtuamento da finalidade na aplicação dos recursos, total ou parcialmente, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1402, de 22 de outubro de 2013)
§ 4º Na contratação das operações de financiamento de que trata o caput as instituições financeiras deverão observar os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1537, de 22 de dezembro de 2014)
Seção II
Da Incidência do IOF sobre Operações de Factoring
Art. 6º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas na alínea " d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, (factoring), sujeita-se à incidência do IOF.
§ 1º O imposto de que trata o caput tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante; e
III - base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 2º O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 2º O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, no caso de mutuário: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
I - pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
II - pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
§ 3º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a pessoa jurídica (factoring) adquirente do direito creditório.
§ 4º O imposto deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança, sob o código de receita 6895.
Seção III
Da Incidência do IOF sobre Operações de Mútuo
Art. 7º O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.
§ 1º O imposto de que trata o caput tem como:
I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;
II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário; e
III - base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário.
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.
§ 3º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente em que fique definido o valor do principal, a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.
§ 4º O imposto incidirá às seguintes alíquotas:
§ 4º O imposto incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 6º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
I - na hipótese prevista no § 2º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento), acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 16 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
II - na hipótese prevista no § 3º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1543, de 22 de janeiro de 2015)
§ 5º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.
§ 6º O imposto deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança, sob os códigos de receita 1150, se o mutuário for pessoa jurídica, e 7893, se o mutuário for pessoa física.
CAPÍTULO II
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 8º A parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem, nas operações de câmbio realizadas para pagamento a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto bem importado, é isenta do IOF.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao restante do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que seja sua natureza.
Art. 8º-A A expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1649, de 07 de junho de 2016)
Art. 8º-B Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1649, de 07 de junho de 2016)
CAPÍTULO III
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
Art. 9º As instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio de seguro a que se refere o art. 20 do Decreto nº 6.306, de 2007, são responsáveis pela cobrança do IOF, na data do recebimento total ou parcial do prêmio, e pelo recolhimento do imposto ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança.
CAPÍTULO IV
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 10. No caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de cotas com rendimento, o valor do IOF de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo:
I - procedida a retenção, se houver resgate de cotas;
II - dispensada a retenção no último dia útil dos meses de maio e novembro, se não houver resgate de cotas.
§ 1º O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo ao Decreto nº 6.306, de 2007.
§ 3º A contagem dos prazos constantes do Anexo ao Decreto nº 6.306, de 2007, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos.
§ 4º Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 10-A. As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1649, de 07 de junho de 2016)
Art. 11. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:
I - os valores mobiliários relacionados no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
II - os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes.
Art. 12. O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:
I - não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
II - incide nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) entidade fechada de previdência complementar;
b) investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);
III - incide à alíquota de 0% (zero por cento) nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.
Parágrafo único. O disposto na alínea " b" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 13-1-2009, Seção 1, págs. 48 e 49, com incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.