Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 14 de março de 2012
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2012, seção , página 12)  

Altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.683, de 29 de fevereiro de 2012, e no Decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012, declara:
Art. 1º O art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo médio mínimo de até 3 (três) anos a que se refere o inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 29 de fevereiro de 2012, corresponde a 1080 (mil e oitenta) dias, com eficácia no período de 1º de março de 2012 a 11 de março de 2012.” swap_horiz
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.