Instrução Normativa
RFB
nº 1236, de 11 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2012, seção , página 28)
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Histórico de alterações
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 12.431, de 24 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei Nº 7.766, de 11 de maio de 1989, no art. 55 da Lei Nº 7.799, de 10 de julho de 1989, no § 14 do art. 20 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 29 da Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei Nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 65 a 82 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 1º da Lei Nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no inciso II do art. 25, no inciso II do art. 27, e nos arts. 51, 57, 69 e 71 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei Nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória Nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória Nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 48 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei Nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 32 e 33 da Lei No- 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 6º da Lei Nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no inciso I do art. 70 e nos arts. 88, 110 e 125 da Lei Nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 7º da Lei Nº 11.311, de 13 de junho de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.312, de 27 de junho de 2006, no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º a 4º da Lei Nº 11.478, de 29 de maio de 2007, nos arts. 1º e 3º da Lei Nº 11.491, de 20 de junho de 2007, no art. 15 da Lei Nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, no art. 45 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 12.431, de 24 de junho de 2011,”
Art. 2º Os arts. 4º, 7º, 14, 26 - inclusive o título que o antecede -, 28, 34, 37, 39, 45, 47, 53, 54, 56, 73 e 74 da Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente;
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de investimento com tributação específica, excetuado o fundo de investimento imobiliário, que observará o disposto no art. 28.” (NR)
“Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
“Art. 26. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam o art. 32 e o inciso II do art. 44.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 32.
§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do art. 32, será considerada exclusiva de fonte.” (NR)
§ 3º A transformação de clube de investimento a que se refere o caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica alteração da regra de tributação.” (NR)
§ 10. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.
§ 11. Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a que se refere o § 10 após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.
§ 12. As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.” (NR)
I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 37, dos incisos I a IV do art. 38 e do art. 38-A;
§ 3º-A No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação.
§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações.” (NR)
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 54.” (NR)
I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
§ 7º A dispensa a que se refere o caput não se aplica às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória No-2.192-70, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.” (NR)
I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o Estado de São Paulo, no caso de instituição sediada no referido Estado;
Art. 3º A Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 26-A - inclusive do título que o antecede -, 38-A, 71-A e 72-A - inclusive do título que o antecede:
“Art. 26-A. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, poderão constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 38-A não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput reduzida a:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua constituição, para enquadrar-se no disposto neste artigo, e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.
§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea “a” do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei Nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, no que for necessário e dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.
§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei Nº 8.981, de 1995.
§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.”
“Art. 38-A. No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
(Retificado(a) em
30/01/2012)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 71-A, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 71-A e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei Nº 8.981, de 1995.
§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º As pessoas jurídicas integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.”
“Art. 71-A. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei Nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública ou de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil.
I - a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.
§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º.”
(Retificado(a) em
30/01/2012)
§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26-A.”
"Art. 72-A. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo de investimentos de que trata o art. 71-A, a alíquota fica reduzida a 0 (zero) no caso de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.