Instrução Normativa RFB nº 1220, de 22 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2011, seção 1, página 32)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1307, de 27 de dezembro de 2012)
No § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22 de dezembro de 2011, publicada na página 39 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 246, de 23 de dezembro de 2011:
Onde se lê:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
................................................................................................"
Leia-se:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. swap_horiz
................................................................................................"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.