Instrução Normativa RFB nº 1220, de 22 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2011, seção 1, página 39)  

Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1307, de 27 de dezembro de 2012)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
III - o Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
IV - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; e
V - o Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e para esportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 4.0 (DBF 4.0), de livre reprodução, o qual estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único. O programa DBF 4.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.   (Retificado(a) em 30/12/2011)
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível após a transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de sua entrega depois do prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.113, de 28 de dezembro de 2010. swap_horiz
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.