Ato Declaratório Executivo
Coana
nº 3, de 06 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2007, seção , página 22)
Estabelece procedimentos complementares ao procedimento simplificado aplicável na reimportação, reexportação, admissão e exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, declara:
Art. 1º Os exportadores e importadores nacionais, habilitados a utilizar o procedimento simplificado de reimportação, reexportação, admissão e exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante, deverão observar o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 747, de 2007.
Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando estes se submeterem ao procedimento simplificado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 747, de 2007, poderá ser processado:
a) por meio de declaração de importação (DI) do tipo 01, quando forem reimportados e não estiverem acompanhando mercadorias ou quando estiverem acompanhando mercadorias a serem admitidas em:
b) por meio de DI do tipo 05, quando forem admitidos temporariamente e não estiverem acompanhando mercadorias;
c) por meio de DI do tipo 12, quando forem reimportados ou admitidos temporariamente e acompanharem mercadorias em regime comum de importação;
d) por meio da mesma DI utilizada para admitir as mercadorias às quais eles acompanhem em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, quando forem admitidos temporariamente ou reimportados, exceto, neste último caso, nas hipóteses prevista nos itens 1 a 7 da alínea "a"; e
II - na exportação, por meio de registro de exportação (RE) específico, com o código de enquadramento da operação nº 90001 ou 99132, respectivamente, quando forem exportados temporariamente ou reexportados, independentemente de acompanharem ou não mercadorias.
§ 1º Os bens a que se refere o caput e as mercadorias às quais eles acompanhem, se for o caso, deverão ser objeto de adições ou REs distintos, quando submetidos a despacho por meio da mesma declaração, de importação ou exportação.
a) o regime de tributação de "não-incidência" ou "suspensão", respectivamente, quando se tratar de reimportação ou admissão temporária; e
§ 3º É dispensada a instrução da declaração de exportação ou importação com nota fiscal ou fatura comercial, respectivamente, correspondente aos bens a que se refere o caput, quando esses acompanharem mercadorias.
Art. 3º Deverá ser registrada uma DI para os bens de que trata o art. 1º e outra, adequada a cada caso, para as mercadorias às quais eles estejam acompanhando, quando estas devam ser admitidas nos regimes aduaneiros especiais ou aplicado a áreas especiais referidos no item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.
(Retificado(a) em
10/08/2007)
Art. 3º Deverá ser registrada uma DI para os bens de que trata o art. 1º e outra, adequada a cada caso, para as mercadorias às quais eles estejam acompanhando, quando estas devam ser admitidas nos regimes aduaneiros especiais ou aplicado a áreas especiais referidos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.