Ato Declaratório Executivo Conjunto CoratCotec nº 3, de 07 de novembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2006, seção 1, página 19)  

Dispõe sobre pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples, mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, declaram:
Art. 1º A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico , o aplicativo Redarf Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), mediante o uso de Certificado Digital válido.
Parágrafo único. O acesso ao aplicativo Redarf Net será realizado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 2º Poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3º, os seguintes campos:
I - do Darf:
a) Período de Apuração;
b) CNPJ (entre estabelecimentos da mesma Pessoa Jurídica);
c) Código da Receita;
d) Número de Referência; e
e) Data de Vencimento.
II - do Darf-Simples:
a) Período de Apuração;
b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e
c) Percentual.
Art. 3º Não poderão ser alterados mediante utilização do aplicativo de que trata este ato:
I - depósitos realizados por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE);
II - pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006;
III - pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
IV - pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior; e
V - pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente.
§ 1º É vedada a alteração do código da receita do Darf para código de receita de:
I - Comércio Exterior;
II - Darf-Simples; e
IV - DJE.
§ 2º Também é vedada a alteração de código de receita que corresponda à mudança:
I - no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II - na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
III - na opção pelo Parcelamento Especial (Paes);
IV - na opção pelo Parcelamento Excepcional (Paex); e
V - na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).
§ 3º O Redarf Net promoverá as críticas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC.
Parágrafo único. Caso o pedido de retificação seja efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o resultado de que trata o caput deste artigo também será encaminhado para a respectiva caixa postal.
Art. 5º Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação.
Parágrafo único. A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat nº 2, de 7 de novembro de 2006.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral de Administração Tributária VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.