Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 01 de junho de 2006
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(Publicado(a) no DOU de 02/06/2006, seção , página 8)  
  • Epígrafe retificada em 07 de junho de 2006

    De: Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de junho de 2006

    Para: Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 01 de junho de 2006

Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012)

Histórico de alterações



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto nos arts. 3º, 10, 13, 15, § 2º do art. 21 e inciso II do art. 29, da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, declara:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
Da Habilitação Ordinária
Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:
I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
II - certidão específica da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedida há, no máximo, noventa dias;
III - cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
IV - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso;
V - cópia do documento de identificação do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal;
VI - balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado ou balanço de abertura, e balancete de verificação relativo ao mês anterior ao da protocolização do requerimento de habilitação, assinados pelo contador e por pessoa que atenda critério de qualificação constante da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005;
VII - demonstrativo de resultados, relativo ao último período encerrado;
VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;
IX - relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito da requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e
b) nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior ao da protocolização do requerimento;
X - cópia das guias de informação e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual ou distrital, relativas ao período de que trata o Anexo I-A a este Ato Declaratório, se for contribuinte desse imposto; e/ou,
XI - cópia das guias de informação e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao fisco distrital ou municipal, relativas ao período de que trata o Anexo I-A, se for contribuinte desse imposto.
§ 1º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem os incisos V, VI, e VII do caput, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que não possuam escrituração contábil e será suprida pela apresentação do Livro Caixa relativo ao ano-calendário anterior, revestido das formalidades exigidas pelo Regulamento do Imposto de Renda.
§ 3º Quando a periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos X e XI impedir o cumprimento daquelas exigências, as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias do Livro de Apuração do ICMS ou ISS, do mesmo período referido nesses incisos.
§ 4º A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
Art. 3º O requerimento de habilitação será instruído também com os Anexos I-A, I-B e I-C a este Ato Declaratório, para atender ao disposto no inciso IV do art. 5º da IN SRF nº 650, de 2006, contendo as seguintes informações:
I - elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica, com as informações relativas aos três meses imediatamente anteriores à protocolização do pedido ou, quando se tratar de atividade sazonal, aos três meses consecutivos de maior movimento a partir do ano-calendário anterior (Anexo I - A);
II - informações contábeis resumidas da pessoa jurídica, com a indicação do saldo das contas no último dia do mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido (Anexo I - B); e
III - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados pela pessoa jurídica, com a projeção do fluxo de caixa para os seis meses subseqüentes à protocolização do pedido (Anexo I - C).
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I a III do caput deverão ser:
I - subscritos por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005 ou seu respectivo representante, e pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal quando for o caso; e
II - entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica, conforme modelo disponibilizado pela SRF em seu sítio na Internet.
§ 2º Os demonstrativos referidos nos incisos I a III do caput serão disponibilizados sob formato de aplicativo, capaz de identificar inconsistências no preenchimento assim como identificar previamente se os valores das estimativas apresentadas são compatíveis com os dados informados.
§ 3º A revisão das estimativas, a pedido do interessado, deverá ser efetuada mediante protocolização de requerimento instruído com os documentos referidos nos incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 2º e os demonstrativos referidos caput do art. 3º.
§ 4º O prazo para conclusão da revisão das estimativas a que refere o § 3º será de dez dias, contados da data de protocolização, findo o qual, os valores apresentados pelo requerente consideram-se aceitos, salvo na hipótese referida no 2º do art. 23 da IN SRF nº 650, de 2006.
Da Habilitação Simplificada
Art. 4º O requerimento de habilitação, na modalidade simplificada, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 10 da IN SRF nº 650, de 2006.
I - cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; e
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação deverá consignar, no item 7 do Quadro I do Anexo I da IN SRF nº 650, de 2006, um único fundamento referido às situações de possível enquadramento listadas no inciso II do seu art. 2º, ainda quando a empresa se enquadre em mais de uma situação.
Art. 5º A pessoa jurídica, cujo requerimento de habilitação simplificada estiver fundamentado nos itens 4 a 6 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º da IN SRF nº 650, de 2006, fica obrigada a complementar a instrução de seu requerimento de habilitação com os seguintes documentos adicionais:
I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
II - certidão simplificada da Junta Comercial expedida há, no máximo, noventa dias;
III - relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento matriz e o principal depósito da requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e
b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior ao da protocolização do requerimento.
Parágrafo único. A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
Art. 6º Após o deferimento do pedido, a pessoa física responsável por pessoa jurídica habilitada na modalidade simplificada efetuará o credenciamento de seus representantes, observado o disposto no art. 18 da IN SRF nº 650, de 2006.
Art. 7º O requerimento de habilitação pleiteado por pessoa física será instruído, exclusivamente, com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. A unidade da SRF executora do procedimento de habilitação da pessoa física efetuará o cadastro do representante legal diretamente no cadastro de representantes do Siscomex, após o deferimento de sua ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Art. 8º Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da IN SRF nº 650, de 2006, considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à mera intermediação de produtos da atividade rural.
§ 2º Se, na situação descrita no § 1º, houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na modalidade simplificada:
I - estão dispensadas da apresentação de estimativas de operação; e
II - terão sua habilitação válida por um prazo de dezoito meses, o qual será automaticamente prorrogado pelo mesmo período, a cada operação de comércio exterior realizada.
Da Habilitação Especial
Art. 10. O requerimento de habilitação na modalidade especial será instruído com os seguintes documentos, para os fins previstos no art. 13 da IN SRF nº 650, de 2006:
I - cópias do ato de designação do representante legal do órgão público, instituição ou organismo, bem como de sua identificação pessoal; e
II - cópia dos documentos de identificação e de nomeação, de designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento, bem como de sua identificação pessoal, quando esta for distinta da pessoa do representante legal.
Da Habilitação Restrita
Art. 11. O requerimento para habilitação restrita, exclusivamente para a realização de consultas, retificações ou soluções de pendências de natureza cambial será instruído com os documentos previstos nos incisos I e II dos arts. 4º ou 7º, conforme o caso.
§ 1º A unidade da SRF executora do procedimento de habilitação na modalidade restrita efetuará o cadastro do representante legal diretamente no cadastro de representantes do Siscomex.
§ 2º A habilitação na modalidade restrita será válida por um período de dezoito meses, findo o qual será suspensa.
§ 3º A reativação da habilitação suspensa nos termos do § 2º será efetuada mediante protocolização de novo pedido, nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.
Das Disposições Gerais
Art. 12. A demonstração de origens e aplicação dos recursos, a que se refere o § 2º do art. 21 IN SRF nº 650, de 2006, será efetivada por meio do preenchimento do anexo I-C a este Ato Declaratório, com informações relativas ao período estabelecido em termo de intimação, lavrado pela fiscalização aduaneira.
Art. 13. Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos com base em financiamento ou empréstimo, inclusive de fornecedor, será exigida a apresentação do competente instrumento contratual, com indicação dos seguintes elementos:
I - identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II - descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e,
III - forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.
§ 1º Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou financiamento não tiver sido firmado com instituição bancária ou financeira, deverá ser justificada a disponibilidade dos recursos por parte do seu provedor.
§ 2º Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º Não será considerado para fins de cálculo da capacidade financeira da empresa, o contrato que não disponha de garantia de instituição bancária ou não esteja lastreado em garantia real de bem contabilizado no imobilizado ou que não tenha sido declarado no patrimônio da pessoa.
§ 5º No caso de prestação de garantia real, deverá ser feita a prova da correspondente averbação no competente registro.
§ 6º Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo 1º.
Art. 14. Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Art. 15.As cópias dos documentos referidos neste Ato Declaratório deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente de que conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório.
Art. 16. Em qualquer hipótese de indeferimento referido na IN SRF nº 650, de 2006, o novo pedido que seja formulado na mesma unidade da SRF deverá ser anexado ao processo administrativo original, salvo se no curso da análise forem constatadas irregularidades, inconsistências ou insuficiências que se revelem impossíveis de serem sanadas, quando o processo deverá ser encerrado e arquivado, após a devolução dos originais dos documentos apresentados.
Parágrafo único. A hipótese de anexação de novo pedido ao processo original aproveita os documentos apresentados anteriormente que estejam dentro dos respectivos prazos de validade.
Art. 17. A pessoa jurídica poderá incluir como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005.
Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput será efetuada em dez dias, à vista de requerimento acompanhado dos documentos que comprovem a condição exigida.
Art. 18. É vedada a vinculação entre empresa habilitada na Linha Azul e outro operador de comércio exterior para operações por conta e ordem, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de setembro de 2004.
Art. 19. Ficam formalmente revogados o Ato Declaratório Executivo nº 10, de 19 de outubro de 2004, e o Ato Declaratório Executivo nº 21, de 20 de setembro de 2005, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 20. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademyr Morelatto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.