Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2008, seção , página 30)  

Altera a Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: swap_horiz
...................................................................................................
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; swap_horiz
...................................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. swap_horiz
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: swap_horiz
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; swap_horiz
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados. swap_horiz
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput. swap_horiz
Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução. swap_horiz
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
ANEXO
Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber

Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber

Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)

NOME EMPRESARIAL

 

CNPJ

 

 

Data da operação ou prestação

Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1)

Valor total

Quantidade de parcelas

Número da parcela

Valor da parcela

Data do vencimento

Data do recebimento

Valor pago

Saldo a receber

Valor considerado incobrável

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.