Resolução CGSN nº 31, de 17 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2008, seção , página 11)  

Altera os anexos da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Tabela 1 da Seção II do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção II:
"Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art.12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ousubstituição tributária, com ISS devido a outro Município"
Art. 2º A Tabela 1 da Seção III do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção III:
"Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art.12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"
Art. 3º A Tabela 1 da Seção IV do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção IV:
"Seção IV - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"
Art. 4º A Tabela 1 da Seção V do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção V:
"Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2008"
Art. 5º A Tabela 2 da Seção V do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção V:
"Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2008"
Art. 6º A Tabela 1 da Seção I do Anexo IV da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção I:
"Seção I - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"
Art. 7º A Tabela 1 da Seção II do Anexo IV da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção II:
"Seção II - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"
Art. 8º A Tabela 1 da Seção III do Anexo IV da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação para a descrição de sua Seção III:
"Seção III - Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"
Art. 9º A descrição da Tabela 1 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"
Art. 10. A descrição da Tabela 2 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"
Art. 11. A descrição da Tabela 3 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"
Art. 12. A descrição da Tabela 5 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 13. A descrição da Tabela 6 da Seção I do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 14. A descrição da Tabela 1 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"
Art. 15. A descrição da Tabela 2 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"
Art. 16. A descrição da Tabela 3 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"
Art. 17. A descrição da Tabela 5 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 18. A descrição da Tabela 6 da Seção II do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 19. A descrição da Tabela 1 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"
Art. 20. A descrição da Tabela 2 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"
Art. 22. A descrição da Tabela 5 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 23. A descrição da Tabela 6 da Seção III do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 24. A descrição da Tabela 1 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município"
Art. 25. A descrição da Tabela 2 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município"
Art. 26. A descrição da Tabela 3 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS"
Art. 27. A descrição da Tabela 5 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 28. A descrição da Tabela 6 da Seção IV do Anexo V da Resolução CGSN nº 5, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2007"
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.