Resolução
CGREFIS
nº 25, de 10 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2002, seção , página 65)
Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal e pelo parcelamento a ele alternativo.
Histórico de alterações
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 3.431, incisos I e III, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CG/REFIS nº 14, de 22 de junho de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
Art. 2º A pessoa jurídica excluída do Refis ou do parcelamento a ele alternativo ou cuja opção tenha sido indeferida que retornar ao Programa por força de decisão administrativa ou judicial terá sua opção automaticamente homologada, independentemente de ato do Comitê Gestor.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGREFIS
nº
35,
de
01 de dezembro de 2005)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.