(Publicado(a) no DOU de 21/03/2007, seção , página 17)
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
Histórico de alterações
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Representante da SRF
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Representante da SRP
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Representante da SRP
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Representante dos Estados e DF
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Representante dos Estados e DF
LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JÚNIOR
Representante dos Municípios
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
Representante dos Municípios
Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 1º O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O CGSN terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal (SRF);
III - dois representantes dos Estados e Distrito Federal; e
IV - dois representantes dos Municípios.
§1º Os componentes titulares e os respectivos suplentes, de que tratam:
I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;
II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - o inciso IV, serão indicados:
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de um ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e o assessoramento jurídico necessários, sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º A função de componente do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
Das Competências
V - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
VI - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
I - aos componentes titulares do CGSN:
a) examinar as matérias em pauta, com direito ao voto ordinário;
b) solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;
c) apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSN;
d) propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSN;
e) propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta;
f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSN;
g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSN;
II - ao Presidente do CGSN:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) coordenar e acompanhar a implantação dos atos do CGSN;
c) comunicar aos componentes do CGSN a data, hora e local de cada reunião, com antecedência de no mínimo cinco dias úteis, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a serem discutidas além da ata da reunião que a precedeu; e
d) representar o CGSN, podendo delegar esta representação a um dos componentes titulares;
III - aos suplentes, substituir os componentes titulares em suas atribuições e ausências.
CAPÍTULO IV
Das Deliberações
Art. 6º As decisões normativas do CGSN terão a forma de Resolução, numerada seqüencialmente, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões.
Art. 8º As reuniões do CGSN serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As Reuniões Ordinárias terão periodicidade mensal e serão convocadas pelo Presidente.
§ 3º As reuniões de que trata o § 2º poderão ser realizadas de modo não presencial, mediante registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico.
Art. 9º O quorum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente.
Art. 10. O Presidente do CGSN poderá convidar a participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas.
Art. 11. As deliberações do CGSN obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quorum;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV - análise das matérias sujeitas à votação.
§ 1º Para os efeitos do inciso IV do caput:
I - o Presidente dará a palavra ao componente que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.
§ 2º As deliberações serão adotadas por votação realizada por processo nominal e aberto.
Art. 12. O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a ser por ele estabelecida, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.
§ 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 13. As deliberações do CGSN que não tenham caráter normativo serão qualificadas e numeradas seqüencialmente como:
I - Decisões, determinam procedimentos a serem adotados pela Secretaria-Executiva e pelos grupos técnicos;
II - Recomendações, estabelecem orientações a serem seguidas pelas administrações representadas;
III - Comunicados, informam as atividades e eventos relacionados ao CGSN;
IV - Portarias, instituem grupos técnicos, mediante indicação das administrações representadas.
CAPÍTULO V
Da Secretaria-Executiva
Art. 14. O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva para apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A SRF proverá os recursos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 15. Integram a Secretaria-Executiva, em regime de dedicação exclusiva:
I - um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN;
II - servidores a serem indicados pela SRF e pela SRP; e
III - servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pelo Confaz e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores, previstos nos incisos II e III deste artigo, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
Art. 16. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar os componentes do CGSN;
II - preparar as minutas dos atos do CGSN;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CGSN;
IV - prestar assistência direta ao Presidente do CGSN;
V - preparar as reuniões do CGSN;
VI - acompanhar a implementação das deliberações;
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes do Presidente do CGSN.
Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
§ 1º A portaria de instituição dos grupos técnicos estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 3º O Presidente do CGSN poderá instituir os grupos técnicos de que trata este artigo mediante solicitação do Secretário-Executivo.
Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
102,
de
19 de setembro de 2012)
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 19. As despesas de deslocamento e diárias dos componentes do CGSN, da Secretaria-Executiva, e dos grupos técnicos poderão ser custeadas pela SRF.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.