Ato Declaratório Executivo
Coana
/ Cotec
nº 1, de 28 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2005, seção 1, página 959)
Estabelece procedimentos para a avaliação de funcionamento de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, declaram:
Art. 1º As empresas beneficiárias do regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), habilitadas a operar o regime anteriormente à publicação da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, bem assim aquelas com sistemas informatizados desenvolvidos com base nas especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001, deverão apresentar, até a data de 30 de abril de 2005, seus sistemas informatizados à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa, para fins de verificação.
§ 1º A verificação a que se refere o caput destina-se a avaliar a adequação do controle informatizado apresentado às normas e procedimentos estabelecidos pela IN SRF nº 417, de 2004, e aos requisitos técnicos e especificações constantes do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003.
§ 2º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes:
IV - à substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;
V - à exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
VI - à prestação de serviços de manutenção e reparo ou de renovação ou recondicionamento em produtos estrangeiros usados; e
II - a indicação das carências funcionais existentes no sistema, na hipótese do § 2º, devidamente justificadas.
§ 5º A não apresentação do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências relativas aos requisitos técnicos e especificações mencionados no § 1º, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 15 a 17 da IN SRF nº 417, de 2004, sem prejuízo da vedação de admissão de novas mercadorias no regime, nos termos dos §§ 5º e 6º de seu art. 17.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos requisitos técnicos e especificações inerentes aos módulos e funções a que se refere o § 2º.
§ 7º Concluída a avaliação mencionada no § 1º, a unidade a que se refere o caput deverá emitir relatório indicando as carências funcionais encontradas e encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) jurisdicionante, para fins de emissão de novo ADE de habilitação, em conformidade com o disposto no art. 14 da IN SRF nº 417, de 2004.
§ 8º No novo ADE de habilitação serão indicadas as restrições e operações vedadas ao beneficiário do regime em decorrência das carências funcionais a que se refere o § 7º.
Art. 2º Os recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria sob controle aduaneiro que utilizem sistemas informatizados desenvolvidos com base nas especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 138, de 19 de outubro de 2001, ou do Ato Declaratório Executivo Coana nº 15, de 20 de fevereiro de 2002, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 11, de 18 de março de 2003, deverão adequar seus sistemas informatizados:
I - até a data de 31 de julho de 2005, relativamente aos controles informatizados inerentes às operações de entrada e saída de pessoas e veículos; e
II - até a data de 31 de outubro de 2005, relativamente aos controles informatizados inerentes à movimentação de carga, ao armazenamento de mercadorias, à transformação industrial e à prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando localizados em instalações de uso coletivo e com serviços de fiscalização aduaneira prestados em caráter permanente.
Art. 3º O art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003, bem como os itens 1.12, 1.15 a 1.20, 1.23 e 1.24 de seu Anexo Único passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O disposto neste ato não se aplica ao controle de movimentação e armazenagem de cargas a granel."
1.12.6.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida de inventário (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades de inventário, portanto esse fator é "5" );
1.12.9.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.12.10.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;" (NR)
1.16.1.3 quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário (caso não se trate de um único produto identificado na forma do item 1.16.1.2);
1.17.3.4 quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.17.3.3); (...)"
Art. 4º O itens 2.2.12 e 2.18 do Anexo Único do ADE Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros, ou se tratem de estoques de terceiros em poder do estabelecimento;
aa) relaciona, por tipo de resíduo, para o período especificado, a quantidade de resíduo inventariado (item 1.19.10), e as quantidades destruídas e destinadas, no mercado interno e para exportação, relacionando datas, números seqüenciais de registro e respectivos números dos documentos fiscais que acobertaram as operações.
i) CPF ou nome do operador; ii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc); iii) data do evento; iv) horário do evento;
d) relatório sobre operações no sistema realizadas com intervenção de usuário, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo usuário:
e) relaciona, para certo documento fiscal, os números sequenciais de registro a ele associados ou referenciados, indicando o tipo de operação, data e hora." (NR)
Art. 5º O item 1.19.10 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003, acrescentado por meio deste ato, é obrigatório apenas para o beneficiário do Recof que, na situação prevista no § 1º do art. 36 da IN SRF nº 417, de 2004, não disponha de controle informatizado da suspensão de tributos relativos para todos os resíduos, devendo ser agregado ao sistema informatizado de que trata o ADE Coana/Cotec nº 2, de 2003, no prazo referido no caput do art. 1º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, a empresa industrial que esteja com processo de habilitação protocolado até a data de publicação deste ato.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.