Ato Declaratório Executivo SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2004, seção , página 43)  

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20 de março de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 41, de 19 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
Nome do veículo

Cód. NCM 

Descrição 

2924.29.42 

Alaclor 

2924.29.43 

Atenolol; metolaclor 

6902.10.11 

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo 

8414.80.33 

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h 

8443.11.10 

Para a impressão multicolor de jornais, alimentados com bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 

8443.19.10 

Para a impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 

 

Art. 2º Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM 

Descrição 

Aliq. % 

2914.19.50 

Metilisopropilcetona 

0 

3402.90.23 

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida 

5 

3815.90.92 

Tendo como substância ativa o óxido de zinco 

10 

3907.40 

-Policarbonatos 

 

3907.40.10 

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 

5 

3907.40.90 

Outros 

5 

3921.90.2 

Com suporte ou reforço 

 

3921.90.22 

De polietileno, com reforço de mantas de fibras de polietileno paralelizadas, sobrepostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas 

15 

3921.90.29 

Outras 

15 

3923.10 

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 

 

3923.10.10 

Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser" 

15 

3923.10.90 

Outros 

15 

4002.99.30 

Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada 

5 

6902.10.18 

Outros tijolos 

8 

7212.50 

-Revestidos de outras matérias 

 

7212.50.10 

Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto metal-plástico 

5 

7212.50.90 

Outros 

5 

8406.90 

-Partes 

 

8406.90.1 

Rotores 

 

8406.90.11 

De turbinas a reação, de múltiplos estágios 

5 

8406.90.19 

Outras 

5 

8406.90.2 

Palhetas 

 

8406.90.21 

Fixas (de estator) 

5 

8406.90.29 

Outras 

5 

8406.90.90 

Outras 

5 

8414.80.38 

Outros compressores centrífugos 

5 

8418.69.9 

Outros 

 

8418.69.91 

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 

15 

8418.69.99 

Outros 

15 

 

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 

0 

 

Ex 02 - Grupos de compressão ou de absorção 

5 

 

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas 

5 

 

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ 

5 

8419.89.1 

Esterilizadores 

 

8419.89.11 

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - "Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a  6.500l/h 

5 

8419.89.19 

Outros 

5 

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 

8 

8421.99.9 

Outras 

 

8421.99.91 

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa 

8 

8421.99.99 

Outras 

8 

8422.30.23 

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 

5 

8422.40.30 

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 

5 

8433.60.2 

Para limpar ou selecionar ovos 

 

8433.60.21 

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 

5 

8433.60.29 

Outras 

5 

8438.20.1 

Para as indústrias de confeitaria 

 

8 4 3 8 . 2 0 . 11 

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 

5 

8438.20.19 

Outros 

5 

8439.99 

--Outras 

 

8439.99.10 

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm 

5 

8439.99.90 

Outras 

5 

8443.19.2 

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm 

 

8443.19.21 

Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 

5 

8443.19.29 

Outros 

5 

8451.29 

--Outras 

 

8451.29.10 

Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 

5 

8451.29.90 

Outras 

5 

8460.90.1 

De comando numérico 

 

8 4 6 0 . 9 0 . 11 

De polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 

5 

8460.90.19 

Outras 

5 

8461.40.10 

De comando numérico 

5 

8463.20.9 

Outras 

 

8463.20.91 

De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 

5 

8463.20.99 

Outras 

5 

8464.20.2 

Para cerâmica 

 

8464.20.21 

De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 

5 

8464.20.29 

Outras 

5 

8477.40 

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 

 

8477.40.10 

De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 

5 

8477.40.90 

Outras 

5 

8515.31  

--Inteira ou parcialmente automáticos 

 

8515.31.10 

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - "Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG - "Metal Active Gas"), de comando numérico 

5 

8515.31.90 

Outros 

5 

8523.90 

-Outros 

 

8523.90.10 

Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 

15 

8523.90.90 

Outros 

15 

8532.21.1 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 

 

8532.21.11 

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V 

2 

8532.21.19 

Outros 

2 

8604.00 

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 

 

8604.00.10 

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas 

0 

8604.00.90 

Outros 

0 

8704.10 

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 

 

8704.10.10 

Com capacidade de carga superior ou igual a 85t 

5 

8704.10.90 

Outros 

5 

9007.20.9 

Outros 

 

9007.20.91 

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm 

20 

9007.20.99 

Outros 

20 

9018.14 

--Aparelhos de cintilografia 

 

9018.14.10 

"Scanner" de tomografia por emissão de posítrons (PET - "Positron Emission Tomography") 

2 

9018.14.90 

Outros 

2 

9018.50 

-Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia 

 

9018.50.10 

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica 

8 

9018.50.90 

Outros 

8 

9022.29 

--Para outros usos 

 

9022.29.10 

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama 

5 

9022.29.90 

Outros 

5 

9031.49 

--Outros 

 

9031.49.10 

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser 

5 

9031.49.20 

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser 

5 

9031.49.90 

Outros 

5 

Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os códigos 8461.40.11, 8461.40.12 e 8461.40.19.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.