Parecer PGFN nº 2863, de 05 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2002, seção 1, página 56)  

"Dispõe sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre o resgate dos depósitos efetuados perante as entidades de previdência privada e dispensa de apresentação de recursos e desistência dos já interpostos, na esfera de competência da PGFN."

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Tributário. Imposto de Renda. Entidade de Previdência Privada. Incidência. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Entendimento consolidado.
Não incidência do Imposto de Renda sobre o resgate dos depósitos efetuados perante as entidades de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998.
Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001 - Artigo 7º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a determinar a dispensa de apresentação de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos.
I
O escopo do presente parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II, do artigo 19, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e no Decreto nº 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, em causas que cuidem da não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do resgate das contribuições efetuadas junto às entidades de previdência privada antes da edição da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, ou seja, no período de vigência da Lei nº 7.713 de 22.12.1988. Este estudo é feito em razão de decisões reiteradas de ambas às Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contrária ao entendimento esposado pela Fazenda Nacional, bem como em face do que estabelece a Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, que alterou a legislação do Imposto de Renda, cujo artigo 7º dispõe, verbis:
" Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."
II
2. Objetivando o não pagamento do Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições efetuadas perante entidades de previdência privada relativamente às parcelas recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, antes do advento da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, várias ações foram propostas por contribuintes contra a Fazenda Nacional.
3. Com efeito, a Lei nº 9.250, de 26.12.1995, veio trazer novo disciplinamento às contribuições e benefícios de previdência privada. Assim, o artigo 33 do referido diploma legal, como parte desta nova disciplina, deve ser analisado em conjunto com os artigos 4º, inciso V e artigo 8º, II, " e" , da mesma lei. Estes dispositivos alteram a forma pela qual se determinava a base de cálculo do Imposto de Renda.
4. No novo disciplinamento, as contribuições feitas à entidade de previdência privada domiciliada no País podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda , e, por essa razão, o artigo 33, da lei nº 9.250, de 26.12.1995, prevê que quando há o resgate dessas contribuições, elas se sujeitam à incidência do imposto de renda.
5. Entretanto, antes da vigência da Lei nº 9.250, de 26.12.95, as contribuições destinadas ao custeio de plano de previdência privada eram consideradas para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda apurado em exercícios anteriores.
6. Destarte, caso fosse aplicado o comando do artigo 33, àquelas contribuições recolhidas antes da edição da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, haveria manifesto bis in idem, uma vez que elas já haviam sofrido a incidência do imposto de renda.
7. Reconhecendo tal situação, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.459, de 1996, atual Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, cujo artigo 7º encampou o entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, cujos termos merecem ser transcrito a fim de facilitar a compreensão do que ora se afirma, verbis:
" Art . 7º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."
8. Assim, o resgate do valor das contribuições efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, não constituem acréscimo patrimonial, tampouco se enquadram no conceito de renda, circunstância que afasta a incidência do imposto de renda sobre os respectivos valores levantados.
9. Em reforço ao que foi aduzido até aqui, revela-se oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 412.945-SC, publicada no DOU de 29 de abril de 2002, em que foi recorrente a Fazenda Nacional, da lavra do Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos, verbis:
" TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/88 E 9.250/95. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
1. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação.
2. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda, " os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" , nos moldes do art. 7º, da Medida Provisória nº 1559-22.
3. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa.
4. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, inc. V, e 8º, inc. II, " e" , da Lei nº 9.250/95, deve ser preservado, por permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada.
5. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao mencionado tributo, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.
6. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei.
7. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra pós a vigência da lei.
8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso Especial não provido."
10. É ainda bem de ver que a colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça comunga a mesma tese esposada pela Primeira Turma, conforme se depreende da ementa de acórdão tirada para o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 180.667/PE, em que foi agravante a Fazenda Nacional, sendo Relatora a Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ, que com a mão sempre firme e a sensibilidade jurídica que lhe são constante assim consignou, verbis:
" TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. DEPÓSITOS ANTERIORES À LEI N.º 9.250/95.
ISENÇÃO. LEI N.º 7.713/88.
1. As Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal têm entendimento assente no sentido de que, a teor do art. 6º, inciso VII, alínea b, da Lei n.º 7.713/88, não incide imposto de renda sobre o resgate dos depósitos efetuados nas entidades de previdência privada antes da edição da Lei n.º 9.250/95, uma vez que foram tributadas na fonte.
2. Agravo regimental desprovido."
III
11. Dimana da leitura dos v. acórdãos acima transcritos a firme posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça contrária ao entendimento da Fazenda Nacional. Impõe-se, outrossim, reconhecer que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram afastados pelas decisões da Corte Superior de Justiça. Por tudo isso, inevitável constatar a impossibilidade de o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vir a modificar sua decisão.
12. Nesses termos, não há dúvida de que futuros recursos nesta e em outras ações, que versem sobre o mesmo tema, apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional. Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em causas nas quais, previsivelmente, não se terá êxito.
13. Cumpre, pois, perquirir se, em face do sobredito, e tendo por fundamento o disposto no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e no art. 5° do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, é possível e recomendável ser dispensada a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos. Ora, os artigos citados têm o seguinte teor:
" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:...
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda."
" Art. 5º. Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos."
14. Decorre dos dispositivos legais acima reproduzidos que a possibilidade de ser dispensada a interposição de recurso ou a desistência do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, pode ser exercida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante Parecer aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:
a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha competência para representar, judicialmente, a União, nas respectivas causas; e
b) haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência.
15. Examinando-se a hipótese vertente, desde logo, conclui-se que: I) nas causas em que se discute a incidência de Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições efetuadas perante entidade de previdência privada por parte do segurado, a competência para representar a União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que se trata de matéria fiscal; e II) os venerandos acórdãos retromencionados manifestam a reiterada Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Destarte, há base legal para o Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com o imprescindível agreement de S. Exa. o Ministro de Estado da Fazenda, dispensar a interposição de recursos ou requerer a desistência dos já interpostos, na situação sub examine.
IV
16. Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional a dispensa e a desistência dos recursos cabíveis nas ações judiciais que versem exclusivamente a respeito da incidência do Imposto de Renda sobre o resgate dos depósitos efetuados perante as entidades de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 até o advento da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
17. Enfatize-se, apenas, o fato de que o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, que alterou a legislação do Imposto de Renda, cujo artigo 7º excluiu da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
É o parecer.
À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, 02 de setembro de 2002. CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO Procurador da Fazenda Nacional De acordo.
Submeto à apreciação do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, 02 de setembro de 2002. MARÚCIA COÊLHO DE MATTOS MIRANDA CORRÊA Coordenadora-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional
De pleno acordo com o Parecer e com as sugestões apresentadas. Submeta-se à apreciação do Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, 5 de setembro de 2002. DITIMAR SOUZA BRITTO Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Aprovo.
Submeta-se à apreciação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda para os fins da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e do Decreto nº 2.346, de 10.10.97.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 5 setembro de 2002 ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.