Parecer Normativo CST nº 1036, de 24 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1972, seção 1, página 0)  

Declaração de rendimentos na constância da sociedade conjugal:
a) no regime da comunhão de bens, só é permitida a declaração em separado pelo cônjuge, não cabeça do casal, quando seus rendimentos tenham sido auferidos de seu trabalho próprio ou de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade e desde que os rendimentos brutos individuais de ambos os cônjuges sejam superiores a Cr$ 6.048,00 (para o exercício de 1972);
b) qualquer que seja o regime do casamento, incide imposto de renda sobre os rendimentos do outro cônjuge, não cabeça do casal, mesmo que sua renda líquida seja igual ou inferior ao limite de isenção.

1. Na constância da sociedade conjugal, entende-se que há unidade de contribuinte e, por isso, o Regulamento do Imposto de Renda estabeleceu a regra geral de que os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto (art. 3º do Regulamento do Imposto de Renda).
2. O mesmo Regulamento aponta, em seguida, as duas exceções a essa regra, permitindo a tributação em separado:
a) no caso previsto pelo § 1º do art. 3º:
"Se o regime do casamento for o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios."
b) no caso do § 2º do mesmo art. 3º:
"No regime de comunhão de bens, quando, além do cabeça do casal, o outro cônjuge também auferir rendimentos superiores a Cr$ 6.048,00 (para o exercício de 1972), poderão ser tributados separadamente, em nome do outro cônjuge, os rendimentos que este tenha auferido de seu trabalho próprio e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade" .
3. Por conseguinte, não é possível, no regime de comunhão de bens, a apresentação de declaração em separado quando:
a) somente o cabeça do casal aufere rendimentos brutos acima do limite de Cr$ 6.048,00;
b) somente o outro cônjuge, não cabeça do casal, aufere rendimentos brutos acima do limite de Cr$ 6.048,00;
c) ambos os cônjuges auferem rendimentos brutos iguais ou inferiores ao limite de Cr$ 6.048,00.
4. Observa-se, por outro lado, que o § 1º do art. 3º mencionado, refere-se a rendimentos próprios, quaisquer que sejam, facultada a cada cônjuge a declaração em separado daqueles que lhe pertençam, segundo a lei civil. Já no § 2º do mesmo art. 3º, houve restrição da faculdade, pois, o legislador só admitiu que o outro cônjuge, não cabeça do casal possa declarar em separado aqueles que são fruto do trabalho próprio ou bens gravados como cláusulas de inalienabilidade e de incomunicabilidade. Não estão incluídos nesse parágrafo, por conseqüência, os rendimentos de outras origens.
5. Surge, ainda, a seguinte dúvida: no caso de declaração em separado, qualquer que seja o regime de bens, quando o outro cônjuge, não cabeça do casal, uma vez efetuados os abatimentos e as deduções cabíveis, apurar renda líquida igual ou inferior ao limite da isenção, estará ele isento do imposto de renda?
Será negativa a resposta, por força do estatuído no art. 82, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda, que determina caber a isenção apenas ao cabeça do casal, qualquer que seja o regime de bens.
Além do mais, o subseqüente inciso II aborda claramente o caso das declarações em separado, em decorrência do uso da faculdade de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º, determinando a aplicação da alíquota mínima à porção da renda líquida do cônjuge, não cabeça do casal, que não atinja o limite da isenção.
6. Dessa análise, verifica-se que o art. 82 não chega a constituir exceção à regra enunciada no art. 1º. Na verdade, este declara serem contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tenham auferido renda líquida anual acima do limite de isenção, não importando seu estado civil. Significa dizer que estas são, necessariamente, sujeitos passivos da obrigação tributária; mas não exclusivamente estas; outras podem tornar-se contribuintes sem que seus rendimentos ultrapassem aquele balizamento. É o que ocorre, por exemplo, com as pessoas que auferem rendimentos inferiores àquele limite, os quais são tributados exclusivamente na fonte, como os produzidos por títulos de renda fixa ou os decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, etc.
7. Igualmente, o cônjuge não cabeça do casal, que se enquadre em uma das situações dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Regulamento do Imposto de Renda, supracitados está obrigado ao pagamento do imposto de renda, mesmo que sua renda líquida não alcance o limite de isenção.
8. Isto posto, somos de opinião deva ser reformada a orientação expressa no Parecer CST nº 179, de 09/09/69.
Comentários em 25/08/2006:
1. Teor do PN superado.
2. A regra geral de tributação, na constância da sociedade conjugal, é a tributação em separado dos rendimentos, sendo opcional a tributação dos rendimentos conjuntamente.
3. Vide o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99,
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.