Parecer Normativo
CST
nº 1034, de 24 de dezembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1972, seção 1, página 0)
As contribuições e doações, mesmo que destinados ao custeio de pesquisas científicas, feitas a entidade de classes, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, por não constarem aquelas entidades do elenco das instituições mencionadas no art. 88, do Regulamento da Imposto de Renda.
Entidade de classes expõe que, a par de suas finalidades específicas tais como a de defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa, mantém departamentos especializados que se dedicam ao estudo e pesquisas científicas relativos a assuntos econômico, financeiros, jurídicos, sociais e políticos, assim como bibliotecas especializadas, além de publicar e patrocinar publicações em jornais, boletins, revistas e anuários que versam sobre assuntos jurídicos, econômicos, financeiros, social e político, e, finalmente, consulta se as doações ou contribuições que pessoas físicas se proponham a conceder à entidade para custeio daqueles estudos ou pesquisas poderão ser abatidas da renda bruta dos doadores.
2. Embora as entidades de classes sejam reconhecidas como de utilidade pública na forma da legislação em vigor, e possam gozar de isenção do imposto de renda (art. 25, do Regulamento do Imposto de Renda), não se enquadram entre as instituições mencionadas no art. 88, do Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966, visto os seus objetivos sociais não as caracterizarem exclusivamente, como instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artística, únicas instituições cujas contribuições ou doações recebidas propiciam o abatimento na declaração de rendimentos do doador.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.