Ato Declaratório CCA nº 419, de 27 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1990, seção 1, página 0)  

"Declara a atualização das condiçoes da permissão por funcionamento do Entreposto Industrial que manciona."

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, usando da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do item único da Portaria SRF nº 221, de 01.04.85 e tendo em vista o que consta do Processo nº 10.168.004648/89-97, RESOLVE:
Declarar que foram atualizadas as condições, inseridas no presente Ato, da permissão para o funcionamento do ENTREPOSTO INDUSTRIAL DA IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
I - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL
1. Pelo processo nº 126.434/68, complementado pelos Processos nºs. 402.083/72, 0168-3.374/75, 0168-009045/81-01 e 10168-004643/89-97, foi dada permissão à IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Avenida Pasteur, 138/146, inscrita no CGC/MEFP sob o nº 33.372.251/0001-56,aqui designado PERMISSIONÁRIA, para operar o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL previsto nos artigos 356 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
2. Conseqüentemente, é permitido à PERMISSIONÁRIA importar, com suspensão do pagamento de tributos, bens para admissão no regime.
3. O prazo de permanência dos bens no regime é de 24 (vinte e quatro ) meses, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
3.1 Mediante solicitação fundamentada da PERMISSIONÁRIA, o prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado pela repartição de jurisdição até o limite máximo previsto em lei, facultado recurso ao Coordenador do Sistema Aduaneiro no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência, no caso de indeferimento.
4. No término do prazo estipulado no item anterior, os bens admitidos no regime deverão:
a) ter o seu despacho para exportação ou para consumo iniciado;
b) ter sido objeto de venda para Empresas Comerciais Exportadoras, na forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.248;72;
c) ter sido objeto de comunicação à repartição de jurisdição do entreposto, nos casos de que trata o item 46 deste Ato;
d) ter sido objeto de despacho de exportação para admissão no regime de Depósito Alfandegado Certificado.
5. Aos bens que, admitidos no regime, não for dada a destinação regular, ou para os quais não for requerida a providência de mister dentro do prazo estabelecido no artigo 461, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, será aplicada a pena de perdimento (RA/85, art. 516, inciso II).
6. A PERMISSIONÁRIA fica autorizada a manter, no regime, bens importados até o valor de US$/CIF 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).
6.1 - O valor do maio saldo verificado no ano anterior deverá ser informado à repartição de jurisdição, com a justificativa da superação do referido valor, se for o caso.
7. A permissão foi dada para o regime ser operado no estabelecimento industrial da PERMISSIONÁRIA localizado na Rodovia SP-101, Trecho Campinas - Monte Mor Km 9, na cidade de Sumaré-SP, inscrito no CGC/MEFP sob o nº 33.372.251/0062-78.
7.1 - Nas edificações existentes está confinada uma área de 379,575 (trezentos e setenta e nove metros e quinhentos e setenta e cinco centímetros) quadrados para funcionar como RECINTO DE PRÉ-ADMISSÃO, e na qual se localizam as instalações da fiscalização aduaneira.
7.2 - A repartição de jurisdição poderá autorizar que o RECINTO DE PRÉ-ADMISSÃO seja ampliado ou diminuído, ou ainda mude de localização, segundo as necessidades e conveniências da operacionalidade, facultado recurso ao Coordenador do Sistema Aduaneiro no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, no caso de indeferimento.
II - DAS OPERAÇÕES SOB O REGIME
8. A PERMISSIONÁRIA está autorizada a importar, para admissão no regime, matérias-primas, insumos, partes, peças e componentes:
I - a serem empregados na fabricação de produtos de informática e de escritório, bem como de suas partes, peças e componentes;
II - a serem utilizados no desenvolvimento, pesquisa ou testes de produtos;
III - a serem aplicados em produtos fabricados no regime e já exportados ou despachados para consumo, em procedimentos de assistência técnica, atualização tecnológica ou de otimização de desempenho, a serem executados, no exterior ou no País, respectivamente pelas co-irmãs ou pelas filiais da PERMISSIONÁRIA;
IV - a serem objeto de venda, no exterior ou no País quando, em virtude de alterações nos Planos de Fabricação, se constatar excesso de estoque em relação às necessidades. Referidas vendas ficam condicionadas, caso a caso, à autorização da repartição de jurisdição do entreposto.
9. Os bens a que se refere o item 8 poderão ser empregados, também, em conserto, recondicionamento ou substituição, efetuados no estabelecimento industrial da PERMISSIONÁRIA, de partes, equipamentos ou qualquer produto acabado produzido sob o regime ou não, existente no País, ou vindo do exterior no regime de admissão temporária.
10. Os bens a que se refere o item 8 poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da PERMISSIONÁRIA ou de terceiros para passar por qualquer estágio de industrialização de produtos, para embalagem e/ou armazenagem, sob a inteira reponsabilidade da PERMISSIONÁRIA, incluídos, nessas disposições, os produtos acabados.
III - DOS PROJETOS DOS PRODUTOS A SEREM FABRICADOS
11. Os projetos de fabricação sob o regime deverão ser previamente apresentados à repartição de jurisdição do Entreposto Industrial para fins de controle e fiscalização.
11.1 - Os projetos de fabricação relacionarão os bens a serem importados, por tipo de produto, levando em consideração sua configuração básica.
11.2 - As alterações que não descaracterizem a configuração básica dos produtos serão fornecidas pela PERMISSIONÁRIA à repartição de jurisdição, quando solicitadas.
12. A sistemática adotada no item anterior não exclui a importação sob o regime, dos bens considerados acessórios ou opcionais necessários à fabricação, bem como daqueles bens necessários às atividades referidas nos incisos II e III do item 8 deste Ato.
IV - DO COMPROMISSO
13. A PERMISSIONÁRIA se obriga a exportar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da produção obtida com as mercadorias admitidas no regime.
13.1 - O desempenho mínimo terá como índice o percentual encontrado na relação entre o valor FOB Total das Exportações e o Custo Total da Produção.
14. O resultado de que trata o item anterior será apurado no período compreendido entre os dias 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
V - DOS CONTROLES EXTRAFISCAIS
15. As obrigações de natureza cambial ou de controle de comércio exterior a serem satisfeitas pela PERMISSIONÁRIA são aquelas estabelecidas no item III do Ato Declaratório CST nº GB-1, de 12 de abril de 1971, no Telex Brasília BSA SRF/00134, de 13 de janeiro de 1983, do Secretário da Receita Federal, e, no que couber, na Instrução Normativa SRF nº 96, de 19 de setembro de 1989.
16. A justificativa, de que trata a alínea "C" do Telex BSA SRF/00134, de 13.01.83, do Secretário da Receita Federal, deverá ser apresentada à autoridade aduaneira de jurisdição do Entreposto Industrial, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data do registro da Declaração de Admissão e deverá conter a comprovação de que a solicitação dos Anexos foi feita no prazo de até 8 (oito) dias após o registro da mesma Declaração de Admissão.
16.1 - Se aceita a justificativa, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar o Anexo da Guia de Importação Genérica à autoridade aduaneira, no prazo de até 15 (quinze dias da data de sua emissão).
16.2 - No caso de descumpr(mento dos prazos de que tratam o "caput" deste item e o subitem anterior, ou de não ser aceita a justificativa, a PERMISSIONÁRIA incorrerá na multa prevista no artigo 526, inciso VII do Regulamento Aduaneiro-RA, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
16.3 - A não comprovação de que a solicitação da emissão dos Anexos foi apresentada em até 8 (oito) dias do registro da Declaração de Admissão, caracterizará a concorrência da PERMISSIONÁRIA para o atraso na entrega dos mesmos Anexos, para efeito de aplicação da multa citada no subitem anterior.
VI - DOS CONTROLES NA IMPORTAÇÃO
17. O controle dos bens, no seu transporte desde a zona primária até o RECINTO DE PRÉ-ADMISSÃO, será feito pela aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
18. No RECINTO DE PRÉ-ADMISSÃO, os volumes/conteineres ficarão depositados até que se proceda à admissão dos bens no regime.
19. Admitir-se-á o despacho de trânsito parcial, em relação ao conhecimento de transporte internacional, sempre que se verificar falta de volume na descarga.
19.1 - O despacho de trânsito dos volumes faltantes que oportunamente descarregarem será instruído com cópia do conhecimento, lançando-se na DTA, em OBSERVAÇÕES, o número da DTA que embasou o despacho parcial anterior.
20. Proceder-se-á à redestinação de volumes/conteineres, a partir da zona primária ou do RECINTO DE PRÉ-ADMISSÃO, sempre gue se constatar a ocorrência da hipótese de que trata o artigo 85, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
20.1 - A redestinação de volumes/conteineres poderá ser feita mesmo depois de iniciada a verificação aduaneira para o despacho de admissâo.
21. Se pela aparência dos volumes/conteineres constatar-se indícios do dano ou avaria proceder-se-á à respectiva vistoria aduaneira para apuração das responsabilidades pela avaria ou falta dos bens, salvo se formalizada desistência pela PERMISSIONÁRIA, quando esta assumirá o ônus daí decorrente.
VII - DA ADMISSÃO DOS BENS NO REGIME
22. O despacho de admissão será processado com base na Declaração de Admissão (DA).
22.1 - A Declaração de Admissão terá numeração seqüencial, exclusiva do regime.
23. O despacho de admissão será processado no RECINTO DE PRÉ-ADMISSÃO, sob o controle de fiscalização aduaneira.
23.1 A Declaração de Admissão será registrada no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes à conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
23.2 - Eventuais irregularidades constatadas no processo de admissão das mercadorias no regime, não prejudicarão o seu desembaraço e entrega à PERMISSIONÁRIA. 23.3 - A PERMISSIONÁRIA terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar da data do desembaraço, para registro da Declaração Complementar de Importação relativa às irregularidades de que trata o subitem anterior.
24. Concluído o desembaraço aduaneiro, a mercadoria será considerada admitida no regime.
25. Serão aceitas Faturas Comerciais produzidas por teleprocessamento.
VIII - DA EXPORTAÇÃO DOS BENS
26. O despacho de exportação terá por base a Guia ou Declaração de Exportação.
27. O despacho poderá ser processado:
a) totalmente no estabelecimento industrial mencionado no item 7, transportando-se volumes/conteineres, para embarque, sob trânsito aduaneiro;
b) totalmente perante a repartição de zona primária;
c) com verificação aduaneira feita no estabelecimento industrial mencionado no item 7 ou nos estabelecimentos em que são realizadas as operações referidas no item 10, processando-se o despacho na repartição de zona primária, de conformidade com o que dispõe os itens 13 e seguintes da Instrução Normativa SRF nº 137/80.
27.1 - Os bens serão considerados exportados e, portanto, excluídos do regime, na data de seu respectivo embarque ou de sua admissão no regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário ou, ainda, de sua admissão no regime de Depósito Alfandegado Certificado.
28. No caso de venda dos bens às Empresas Comerciais Exportadoras proceder-se-á simplesmente à emissão de Nota Fiscal, observadas as normas próprias do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário (Rl1/85, art. 351, inciso II).
29. Na hipótese do item 9, quando os bens forem aplicados em produtos provenientes do exterior, o despacho do exportação deverá ser feito totalmente no estabelecimento industrial mencionado no item 7 ou nos estabelecimentos em que são realizadas as operações referidas no item 10, dispensado o despacho de trânsito aduaneiro.
30. Os bens exportados que retornem ao País nos termos do artigo (nciso II, alíneas "c", "d" e "e", do Regulamento Aduaneiro/85, deverão, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do respectivo desembaraço aduaneiro, ter renovada a sua exportação para o mesmo mercado ou outro.
30.1 - Não sendo renovada a exportação, processar-se-á o despacho para consumo dos bens empregados nos produtos cuja exportação não se concretizou.
IX - DA DESTINAÇÃO DOS BENS AO MERCADO INTERNO
31. O despacho para consumo será formulado e processado de conformidade com as normas gerais que o regem, observadas as seguintes normas específicas:
I - os bens sairão do estabelecimento industrial mencionado no item 7 ou dos estabelecimentos em que são realizadas as operações referidas no item 10, para o mercado interno, mediante a emissão de Notas Fiscais, segundo a legislação pertinente;
II - a cada Nota Fiscal corresponderá uma relação dos itens importados que entraram na composição do produto final saído, com indicação do seu código na NBM/SH e respectivas aliquotas (II e IPI) e valor tributável;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês a PERMISSIONÁRIA apresentará, para registro, uma Declaração de Importação (DI) que compreenda todas as Notas Fiscais emitidas no mês anterior, acompanhada aos comprovantes de pagamento dos tributos devidos (salvo isenção ou redução) e de relação das Notas Fiscais correspondentes;
IV - para efeito de cálculo dos tributos, prevalecerão as taxas e alíquotas vigentes na data do registro da Declaração de Importação (DI).
31.1 - A mercadoria será considerada despachada para consumo, e, portanto, excluída do regime, na data do respectivo desembaraço aduaneiro.
32. O despacho aduaneiro para consumo poderá ser feito em nome do adquirente dos bens (IN-DpRF nº 134, de 19/12/90).
32.1 - Caso o adquirente seja titular de isenção ou redução de tributos na importação, será em seu favor, reconhecido o benefício fiscal, observados os requisitos e condições previstos para esse fim.
32.2 - Na hipótese deste item, o despacho deverá ser exclusivo para o bem compreendido no produto vendido, não sendo exigível a apuração da similaridade e o cumprimento do instituto de proteção a bandeira brasileira. 33. O despacho para consumo terá por base a Declaração de Importação (DI).
X - DO CONTROLE OPERACIONAL
34. Todas as admissões dos bens no regime serão registradas na Ficha de Controle (FC) de modelo anexo (Anexo I), a partir da Declaração de Admissão (DA).
35. Todas as saídas dos bens do regime serão registradas na Ficha de Controle (FC), com dados relativos à Guia ou Declaração de Exportação, à Nota Fiscal no caso de venda efetuada às empresas a que se refere a alínea "b" do item 4 deste Ato, à Declaração de Importação no caso de despacho para consumo e, ainda, ao número do Relatório de Saída, nos casos de ajuste de estoque ou de destruição.
36. O controle contábil dos bens no regime, far-se-á pelo critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).
37. Nos meses de fevereiro de cada ano, a PERMISSIONÁRIA apresentará à repartição de jurisdição, um relatório das atividades exercidas sob o regime no ano anterior, que deverá conter basicamente os valores anuais totais dos dados a que se referem os itens 6, 13 e 14 deste Ato.
XI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
38. A remessa e/ou recebimento dos bens/produtos acabados, nas hipóteses previstas no item 10, far-se-á sob a inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA e atendendo ao disposto no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
39. Os bens admitidos no regime, assim como os produtos fabricados, dele ainda não saídos, poderão participar de demonstrações, feiras e exposições, no Pais ou no Exterior, mediante:
I - quando no País, Nota Fiscal com a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Exposição" e a conseqüente Nota Fiscal de Entrada, no retorno;
II - quando no exterior, processo de exportação temporária.
40. Com as cautelas indicadas no inciso II do item anterior, poder-se-á enviar bens/produtos acabados ao exterior, para conserto ou recondicionamento.
41. Mediante autorização da repartição de jurisdição poderá ser autorizada a devolução, para o exterior, de bem admitido no regime, para substituição por outro do mesma referência.
41.1 - No caso deste item será estabelecido prazo para a reimportação do bem equivalente.
42. Admitir-se-á a aplicação, no produto fabricado no regime, de matérias-primas e componentes importados por terceiros, sob o regime de draw-back, hipótese em que a Guia ou Declaração de Exportação levará a indicação ao nome do beneficiário do draw-back e sua participação na elaboração do produto exportado (Instrução Normativa SRF nº 21/85).
43. Os documentos e informações relacionados com as operações do regime deverão permanecer disponíveis por 5 (cinco) anos, podendo, após, serem destruídos.
43.1 - Observadas as normas pertinentes, poder-se-ão microfilmar os papéis, que; após o período de um ano da data da microfilmagem, poderão ser destruídos.
44. Para efeito de ajuste de estoque e de exclusão da responsabilidade tributária da PERMISSIONÁRIA, fica estabelecido em 2% (dois por cento) percentual de quebra ou perda inevitável do processo produtivo (RA/85, art. 364 e Decreto-lei nº 2472/88, art. 10).
44. 1 - O percentual será apurado, anualmente, em relação ao valor CIF total das mercadorias saídas do regime no ano imediatamente anterior.
45. Os resíduos do processo produtivo que não só prestarem à utilização econômica serão destruídos (RA/85, art. 363, parágrafo 1º).
45.1 - Prestando-se os resíduos a utilização econômica, os tributos serão calculados com base no valor que lhes for arbitrado e segundo a alíquota estabelecida para a própria mercadoria importada (RA/85, art. 363, parágrafo 2º).
46. Até o dia (quinze) de cada mês, a PERMISSIONÁRIA dará conhecimento à repartição de jurisdição, da relação das quebras ou perdas inevitáveis, e/ou dos resíduos, destinados a destruição, apurados no mês anterior.
47. A PERMISSIONÁRIA deverá recollher, mensalmente, contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização- FUNDAF, calculada à taxa de 0,2% ( zero vírgula dois por cento) sobre o valor CIF total, em dólares dos Estados Unidos, das saídas do regime para o mercado interno.
47.1 - A contribuição de que trata este item será recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente em relação às saídas do mês anterior aplicando-se a taxa do dólar fiscal vigente na data do pagamento.
48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro.
49. Este Ato entrará em vigor na data do sua publicação no Diário Oficial da União, quando ficarão revogados os Atos Declaratórios CST nºs 99, de 27.10.75 e 111, de 25.02.82.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.