Parecer Normativo
CST
nº 520, de 08 de dezembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1970, seção 1, página 1)
Lucros atribuídos na empresa individual no respectivo titular não estão sujeitos à tributação na fonte.
A alínea "d" art. 125, do R.I.R. (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966), consigna a obrigatoriedade de retenção do imposto, entre outras hipóteses, sobre os lucros pagos ou creditados a pessoas naturais titulares de cotas do capital de pessoas jurídicas.
Tal dispositivo, entretanto, não tem aplicação no pagamento ou crédito de lucro à pessoa física constituinte da empresa individual, embora equiparada esta à pessoa jurídica (art. 16 do Regulamento citado), eis que o beneficiário do rendimento, no caso, não é titular de cotas de capital, mas titular único do capital declarado no respectivo Registro de Firma.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.