Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1970, seção 1, página 1)  

São contribuintes do imposto de renda. as pessoas físicas brasileiras que em caráter efetivo não prestem serviços a representações estrangeiras ou organismos internacionais em território nacional, mesmo que sem qualquer outra fonte de rendimento.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
1. São contribuintes do imposto de renda na forma do art. 1º do R.I.R. aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, as pessoas físicas brasileiras, servidoras de representações estrangeiras e/ou organismos internacionais, exercendo suas atividades no território nacional, em caráter efetivo ou não, mesmo que sem qualquer outra fonte de rendimento.
2. Dispõe expressamente o art. 35, letra "e", do Regulamento do Imposto de Renda, que entrarão no cômputo do rendimento bruto, os rendimentos recebidos do governo estrangeiro, por brasileiros, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.
Revisão COSIT em 05/03/2007
Teor do PN em vigor.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.