Parecer Normativo
CST
nº 404, de 12 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1970, seção 1, página 1)
A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para o transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401/68, fornecendo ao beneficiário do rendimento, documento comprobatório do valor retido a título de antecipação do imposto, desde que haja independência de atribuições do vínculo empregatício com a atividade de transportes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.